Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.096, de 02/09/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32096/2025, de 02 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/09/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem o recolhimento antecipado do imposto pelo remetente - Protocolo ICMS 10/2013.

I. Na aquisição de salsicha, classificada no código 1601.00.00 da NCM, oriunda do Estado do Paraná, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subsequente é do estabelecimento remetente paranaense, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 108/2013 e na Portaria CAT 68/2019.

II. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (56.11-2/04) exerce a atividade de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento, e por sua CNAE secundária (47.12-1/00) a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, optante do regime do Simples Nacional, afirma que adquiriu salsichas, classificadas no código 1601.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fornecedor localizado no Estado do Paraná.

2. Cita que, apesar de o Protocolo 108/2013 determinar a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária ao remetente nas operações com produtos da indústria alimentícia relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 entre contribuintes do Estado do Paraná e de São Paulo, o fornecedor não fez essa retenção.

3. Relata que, deste modo, a Consulente pretende reter o ICMS devido, com base no inciso I do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e, dessa forma, questiona:

3.1. Se está correto o seu entendimento de que não seria aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso XXIII do artigo 3° do anexo II do RICMS/2000, no cálculo do imposto a ser retido por antecipação tributária, uma vez que tal redução não é aplicável nas operações com empresas optantes pelo regime do Simples Nacional;

3.2. Se, para efeito do cálculo do IVA-ST, a Consulente pode considerar a redução de base de cálculo, de que trata o inciso XXIII do artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT 08/2015, de forma a utilizar no cálculo da antecipação tributária o IVA-ST original (ao invés do IVA-ST ajustado) de 52,66%, previsto no item 73 do Anexo Único da Portaria SRE 43/2023 para as operações com a referida mercadoria.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

6. Por sua vez, as remessas interestaduais de salsicha, classificada no código 1601.00.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 108/2013, por estar arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 77 do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 e no item 73 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

7. Diante do exposto, na aquisição das mercadorias descritas no item 6 acima, oriundas do Estado do Paraná, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes é do estabelecimento remetente localizado no Estado do Paraná, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 108/2013, no Convênio ICMS 142/2018 e na Portaria CAT 68/2019.

8. Posto isso, observa-se que, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido adquiridas sem a retenção antecipada do imposto das operações subsequentes pelo remetente substituto tributário, o fornecedor da Consulente poderá emitir Nota Fiscal Complementar, conforme dispõe o artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, observando, em relação à diferença de imposto devida, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

9. Por outro lado, cumpre pontuar que, de forma geral, a Consulente, substituída tributária, pode ser considerada responsável solidária para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em um eventual não recolhimento ou recolhimento parcial por parte do substituto tributário.

9.1. A legislação pertinente à situação apresentada encontra-se disposta no artigo 66-C da Lei 6.374/1989, que estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto.

9.2. O referido artigo 66-C é regulamentado pelo artigo 267 do RICMS/2000, que determina que a responsabilidade supletiva indicada no artigo 66-C da Lei 6.374/1989 pode ser atribuída a "contribuinte substituído" em duas hipóteses, quais sejam: (i) em razão de fraude, dolo ou simulação, quando o débito será exigido com aplicação de penalidade cabível por meio de auto de infração; e (ii) nos demais casos, quando ocorrer a notificação prévia para o recolhimento do imposto antes da lavratura de autos de infração.

10. Dessa forma, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa, ainda que a operação subsequente seja destinada a consumidor final.

11. Portanto, de todo o exposto, havendo recusa de seu fornecedor em emitir o documento fiscal complementar e recolher o imposto devido, a Consulente poderá, antes de eventual lavratura de Auto de Infração, efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000).

12. Vale dizer também que o referido entendimento também se aplica às aquisições interestaduais em que há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, ou seja, em que o remetente é responsável pelo recolhimento do ICMS-ST devido a este Estado, como na presente situação.

13. Por sua vez, em resposta ao questionamento do subitem 3.1, observamos que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

13.1. Portanto, como o produto em questão encontra-se listado no inciso XXIII do artigo 3° do anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no "caput" do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 7%, desde que observadas as condições impostas no § 1º do referido artigo.

14. No que tange ao IVA-ST a ser utilizado para o cálculo do ICMS a ser retido por antecipação, conforme determina a Decisão Normativa CAT 08/2015, independentemente de a redução de base de cálculo do imposto alcançar apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

14.1. Do exposto acima, conclui-se que, quanto ao IVA-ST aplicável nas operações de aquisição de salsicha, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar o "IVA-ST original", atualmente previsto no item 73 do Anexo Único da Portaria SRE 43/2023, para o cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação.

14.2. Saliente-se, porém, que, na hipótese de a alíquota interestadual aplicada ser de 4%, e em virtude de a carga tributária da operação subsequente na operação em análise ser de 7%, com base no parágrafo único do artigo 1º da Portaria SRE 43/2023, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado, obtido através da aplicação da fórmula ali disposta, no cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.096, de 02/09/2025.
Informações Adicionais:

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