Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.084, de 25/09/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32084/2025, de 25 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/09/2025

Ementa

ICMS - Depósito em Operador Logístico - Portaria CAT 31/2019 - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Depositante substituído tributário - Nota Fiscal.

I. O depositante, substituído tributário, que remete mercadoria recebida com imposto retido para depósito em Operador Logístico, credenciado nos termos da Portaria CAT 31/2019, deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, que, conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, exerce as atividades econômicas de "comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar" (CNAE 45.30-7/05) e de "comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar" (CNAE 45.30-7/02), relata que pretende contratar os serviços de Operador Logístico, de que trata a Portaria CAT 31/2019.

2. Transcreve o inciso V do artigo 5º da Portaria CAT 31/2019, manifestando entendimento de que a remessa de mercadoria para depósito em Operador Logístico deve estar acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo depositante.

3. Ante o exposto, indaga se, na condição de substituído tributário (ICMS recolhido na operação anterior), deverá destacar o imposto nos documentos fiscais que documentam as operações com Operador Logístico, de remessa para depósito e de retorno simbólico.

Interpretação

4. Preliminarmente, depreende-se do relato que a mercadoria comercializada pela Consulente e que será remetida para depósito em Operador Logístico está sujeita à substituição tributária neste Estado, sendo a Consulente considerada contribuinte substituída nas referidas operações.

5. Ainda em sede preliminar, tendo em vista o sucinto relato apresentado e considerando as atividades exercidas pela Consulente, esta resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) a mercadoria que será remetida para depósito em Operador Logístico está prevista no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019 e foi adquirida de fornecedor no Estado de São Paulo com imposto já retido nos termos do artigo 310 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (ii) o Operador Logístico que receberá a mercadoria para depósito se localiza em território paulista e está devidamente credenciado para o exercício de tal atividade como depositário nos termos da Portaria CAT 31/2019; e (iii) o retorno simbólico ao qual a Consulente se refere é o previsto no inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019, que cuida de uma das Notas Fiscais a serem emitidas pelo depositante no caso de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante.

6. Isso posto, cumpre esclarecer que, conforme disposto no artigo 274 do RICMS/2000, o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do valor do imposto.

7. Dessa forma, considerando que as mercadorias que serão remetidas para depósito estão sujeitas ao regime de substituição tributária, que a mercadoria foi adquirida pela Consulente com imposto previamente retido, nos termos do artigo 310 do RICMS/2000 e, que, a princípio, o depositante (Consulente) é substituído tributário, quando da remessa para depósito no Operador Logístico, bem como para o retorno simbólico da mercadoria conforme o inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto.

8. Nesses termos, considera-se respondida a indagação apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.084, de 25/09/2025.
Informações Adicionais:

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