Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.082, de 11/09/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32082/2025, de 11 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2025

Ementa

ICMS - Conserto de produto defeituoso que será utilizado como insumo em processo de industrialização.

I. A remessa de produtos defeituosos para conserto, considerando que estes serão utilizados como insumo em processo de industrialização de outros produtos, destinados à posterior comercialização, caracteriza-se como industrialização sob encomenda, devendo ser observados os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE 28.29-1/99), declara que atua no ramo de fabricação de balanças industriais e seus acessórios.

2. Relata que, para a fabricação de seus produtos, adquire de fornecedores locais componentes eletrônicos e peças que são empregadas na fabricação de suas balanças, sendo a entrada desses componentes e peças registrada como matéria-prima, utilizando-se o CFOP 1.101 ("compra para industrialização ou produção rural").

3. Informa que, ocasionalmente, algum componente/peça apresenta falha ou defeito, de maneira que necessita retorná-lo ao fornecedor para que seja efetuado algum "ajuste/aperfeiçoamento".

4. Manifesta entendimento de que, em virtude de o item retornado ser matéria-prima, a operação de retorno não se trata de "remessa para conserto", pois não é um equipamento, máquina ou ferramenta conforme prescreve o inciso IX do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mas sim de "remessa para industrialização", conforme o artigo 402 do RICMS/2000.

5. Todavia, registra que alguns de seus fornecedores não aceitam o retorno da matéria-prima como se fosse uma industrialização, pois entendem que o item deve ser remetido como conserto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000.

6. Diante do exposto, a Consulente indaga como deve remeter aos fornecedores as matérias-primas que apresentam defeito: conforme disposto no inciso IX do artigo 7º ou no artigo 402, ambos do RICMS/2000.

Interpretação

7. Preliminarmente, depreende-se do relato trazido que a Consulente retorna ao fornecedor produtos defeituosos para conserto, que serão utilizados por ela como insumo na industrialização de balanças industriais e seus acessórios, sendo estes destinados à comercialização pela própria Consulente.

8. Isso posto, cumpre esclarecer que, conforme estabelecido no artigo 9º da Portaria CAT 56/2021, na hipótese de o conserto ser encomendado por contribuinte do ICMS e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, caracterizando industrialização sob encomenda, o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo encomendante fica suspenso, conforme disciplina prevista no artigo 402 do Regulamento do ICMS.

9. Assim, considerando que a Consulente é contribuinte do ICMS e que os produtos a serem consertados serão utilizados como insumo em processo de industrialização de outros produtos, destinados à posterior comercialização, a operação descrita pela Consulente caracteriza-se como industrialização sob encomenda. Portanto, nessa situação, deverão ser seguidas as regras referentes à industrialização por encomenda previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 para o conserto do produto defeituoso, tanto na remessa efetuada pela Consulente, como no respectivo retorno efetuado pelo fornecedor que realizar o conserto.

10. Nesses termos, considera-se respondida a indagação apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.082, de 11/09/2025.
Informações Adicionais:

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