Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.067, de 04/09/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32067/2025, de 04 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/09/2025

Ementa

ICMS - Consignação mercantil - Remessa da mercadoria diretamente de fornecedor paulista a armazém geral paulista a pedido do consignatário/ depositante.

I. É permitido ao consignatário/depositante solicitar a seu fornecedor/consignante que remeta as mercadorias objeto de operação de consignação mercantil diretamente a armazém geral paulista, sem que essas transitem por seu estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, é estabelecimento filial localizado no Estado de São Paulo e exerce, como atividade econômica principal, o "comércio atacadista de embalagens" (CNAE 46.86-9/02), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP. Ingressa com consulta, por meio de sua matriz, relatando que pretende receber mercadoria em consignação, porém o recebimento físico e o depósito serão feitos por armazém geral, contratado pela Consulente.

2. Diante do exposto, considerando que a mercadoria se destina à comercialização, indaga se o armazém geral poderá recebê-la para seu armazenamento em nome da Consulente.

Interpretação

3. Inicialmente, tendo em vista o sucinto relato apresentado, esta resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) todas as operações são internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo; (ii) a mercadoria não está sujeita ao regime da substituição tributária; (iii) considerando a declaração de que a mercadoria se destina à comercialização, a Consulente pretende recebê-la a título de consignação mercantil nos termos do artigo 465 do RICMS, do Ajuste SINIEF 02/1993 e do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023; e (iv) as mercadorias serão depositadas em estabelecimento inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal 1.102, de 21/11/1903, e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

4. Caso os pressupostos acima não correspondam à realidade vivenciada pela Consulente, esta deverá entrar com nova consulta observando o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente, quanto à exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida.

5. Do exposto, considerando a premissa de que o estabelecimento no qual ficarão depositadas as mercadorias, recebidas em consignação mercantil pela Consulente (depositante/consignatária), enquadra-se como armazém geral, na remessa pelo consignante (fornecedor), deve ser utilizado o procedimento indicado no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000 c/c artigo 1º do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023:

5.1. O fornecedor (consignante) deverá emitir Nota Fiscal, sob CFOP 5.917 ("remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial"), com destaque do imposto, se devido, tendo como destinatária a Consulente (consignatária e depositante), indicando como o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral (artigo 1º do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 12, incisos I a IV, do Anexo VII do RICMS/2000);

5.2. A Consulente (consignatária e depositante) deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para depósito, na forma do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000, sem destaque do imposto (não incidência prevista no artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000), sob CFOP 5.934 ("remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado"), fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor/consignante, conforme item 5.1 supra (artigo 12, § 2º, item 2 e artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000).

6. Dessa forma, respondendo à indagação apresentada, uma vez que todos os envolvidos se encontram localizados neste Estado, poderá a Consulente solicitar a seu fornecedor que este remeta as mercadorias relativas à operação de consignação mercantil diretamente ao armazém geral, sem que essas transitem fisicamente pelo seu estabelecimento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.067, de 04/09/2025.
Informações Adicionais:

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