Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2025
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento.
I. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
II. A industrialização por conta de terceiros consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne ao pagamento do tributo e ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de esquadrias de metal" (CNAE 25.12-8/00), relata que industrializa mercadorias para terceiros, recebendo o material do cliente e, posteriormente, devolvendo o produto industrializado. Na operação, são utilizados os CFOPs 5.901 (remessa para industrialização por encomenda), 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) e 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa).
2. Contudo, precisa receber um adiantamento em relação à operação de industrialização e questiona se pode emitir Nota Fiscal de venda futura, utilizando o CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) e, posteriormente, o CFOP 5.116 (venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura), para receber esse valor.
3. De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Entretanto, cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas - ou, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização.
3.1. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda, atuando a Consulente como industrializador. Adicionalmente, tendo em vista os CFOPs relatados pela Consulente, consideramos que as operações citadas são internas, de modo que o autor da encomenda também está estabelecido no Estado de São Paulo.
3.2. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.
4. Isso posto, observa-se que a Consulente relata a necessidade de emissão de Nota Fiscal com o objetivo de receber o valor referente ao serviço de industrialização antes da saída dos produtos acabados. Cabe esclarecer, entretanto, que a Nota Fiscal é uma obrigação acessória vinculada à circulação da mercadoria, não guardando relação necessária com o momento do pagamento, o qual pode ser livremente pactuado entre os contratantes, podendo ocorrer concomitantemente à entrega da mercadoria, bem como de forma antecipada ou parcelada.
5. O artigo 204 do RICMS/2000 estabelece que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, por exemplo, o artigo 129 do RICMS/2000 c/c com Portaria SRE 41/2023 expressamente autoriza a emissão de Nota Fiscal para faturamento, antes da saída da mercadoria, com regras próprias para preenchimento e escrituração dos documentos.
6. Entretanto, não existe tal previsão para o procedimento da industrialização por conta de terceiros, que consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne ao pagamento do tributo e ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
7. No retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto - materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados - que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. Observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, devendo constar itens com os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:
7.1. o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos da NCM utilizados na Nota Fiscal de remessa, sem o destaque do ICMS, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000;
7.2. o CFOP 5.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;
7.3. o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo;
7.4. o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa), nas linhas correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, como detalhado a seguir:
7.4.1. para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM "00000000" (oito zeros) e o CST 51 (diferimento), se for aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente), caso contrário;
7.4.2. para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código da NCM e o CST correspondentes a cada um deles. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.
8. Feitas essas considerações, observa-se que a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na forma proposta pela Consulente, não encontra amparo na legislação vigente, em razão do tratamento tributário específico aplicável às operações de industrialização por conta de terceiros, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e da vedação estabelecida pelo artigo 204 do mesmo Regulamento.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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