Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/09/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel - Retificação da EFD.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. O meio adequado para retificação de informações, ainda que fora do prazo, é o previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, devendo o contribuinte gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência.
1. A Consulente, sociedade empresária enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade econômica principal a "Extração de basalto e beneficiamento associado" (CNAE 08.10-0/09) e, como atividades secundárias, o "Cultivo de cana-de-açúcar" (CNAE 01.13-0/00) e a "Fabricação de abrasivos" (CNAE 23.99-1/02), entre outras, informa que, no desenvolvimento de suas atividades, adquire óleo diesel, o qual é utilizado como insumo para as suas atividades produtivas, de fornecedores que recolhem o ICMS sob o regime monofásico, nos termos do Convênio ICMS nº 199/2022.
2. Expõe que, até o período de apuração de abril de 2025, tem escriturado os documentos fiscais relativos à aquisição do óleo diesel e apropriado os créditos de ICMS conforme a sistemática anteriormente vigente, aplicando a alíquota de 12% sobre o valor total do documento fiscal.
3. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. Considerando o novo regime monofásico instituído pelo Convênio ICMS nº 199/22, é possível apurar os valores de ICMS destacados nos documentos fiscais com base na alíquota ad rem, utilizando o CST 61, e deduzir o valor anteriormente apropriado como crédito, lançando a diferença como crédito extemporâneo?
3.2. Em caso positivo, como deverá ser efetuado o lançamento dessa diferença na apuração do ICMS e no arquivo da EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal)?
3.3. Qual é a fundamentação legal aplicável para esse procedimento, tanto em relação à apuração do ICMS quanto à escrituração digital?
4. De início, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea "h" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Entre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, estão o óleo diesel e o etanol anidro combustível.
5. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que "em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)".
6. Dessa forma, o óleo diesel e o etanol anidro combustível, dentre outros combustíveis listados na Lei Complementar 192/2022, deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.
7. Feitas essas breves considerações, importante ressaltar que a Consulente não fornece maiores informações a respeito da utilização do insumo sobre o qual pleiteia a apropriação do crédito, limitando-se a mencionar que será utilizado como insumo para as suas atividades produtivas, razão pela qual a presente resposta é manifestada em tese.
8. Dito isso, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao crédito do imposto recolhido na forma da Lei Complementar nº 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, distintas das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.
8.1. Além disso, a cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022 dispõe de forma expressa que, em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
8.2. Assim, geram o direito ao crédito as aquisições de óleo diesel utilizado como insumo pelo adquirente, desde que esse insumo não seja destinado à cadeia de produção dos combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022.
9. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000.
9.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".
10. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.
11. Dessa forma, no caso da atividade exercida pela Consulente, de cultivo de cana-de-açúcar, a vedação de aproveitamento de crédito prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 26/2023 restringe-se aos insumos utilizados na cadeia produtiva do Etanol Anidro Combustível - EAC, sendo mantida a possibilidade de utilização do crédito fiscal referente à aquisição de óleo diesel empregado ou consumido no processo de produção dos demais bens não inseridos no regime monofásico de tributação, nas hipóteses legalmente admitidas (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).
11.1. Assim, é vedado o aproveitamento do crédito fiscal referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo na cadeia produtiva do EAC, cabendo à Consulente manter o crédito somente na proporção das saídas dos produtos não incluídos no regime monofásico de que trata a LC 192/2022.
12. Feitas essas observações, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de óleo diesel para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento), é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
13. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:
13.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 - "Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente", pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.
13.2. Do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61" da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) "quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)", a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) "alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)", alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)", obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.
14. Dessa forma, na NF-e emitida pelo fornecedor de óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às respectivas aquisições, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. Logo, considerando que as operações em análise foram realizadas após o período de transição previsto na cláusula trigésima terceira-E do Convênio 199/2022, o crédito só será passível de apropriação mediante utilização do valor que consta no documento fiscal que ampara essas operações, não sendo correto à Consulente aplicar a alíquota de 12% sobre o valor total do documento fiscal.
15. Sendo assim, quanto à indagação contida no subitem 3.1., relativa ao crédito extemporâneo, informa-se que, em tese, é passível de aproveitamento o crédito do imposto pago na aquisição dos combustíveis ora analisados, desde que observado o disposto nas normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no RICMS/2000 (artigo 59 e seguintes).
16. Portanto, atendidos os requisitos expostos no item anterior (o que não ocorreu pelo relato da Consulente), informamos que há o direito ao crédito do ICMS, que se extinguirá após 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000.
17. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
18. Embora a ausência de lançamento do crédito do ICMS não se configure descumprimento da legislação tributária, uma vez que se trata de direito do contribuinte, e não dever, a falta de escrituração de Notas Fiscais relativas à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços é omissão que contraria a legislação tributária (artigos 214 e 527, inciso V, alínea "a", do RICMS/2000).
19. Nesse sentido, o meio adequado para retificação de informações na EFD ICMS IPI, ainda que fora do prazo, é o previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, devendo o contribuinte gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações para o mesmo período de referência.
20. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.
20.1. Desse modo, dúvidas envolvendo questões de caráter técnico-operacional que eventualmente a Consulente possua sobre o assunto poderão ser sanadas por meio de perguntas enviadas através do "SIFALE", disponível no site https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, que é o canal adequado para dirimir dúvidas procedimentais.
21. A título colaborativo, para informações operacionais, sugerimos à Consulente a leitura da seção "Retificação EFD", no site do "SPED - Sistema Público de Escrituração Digital" no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sp ed/Paginas/Retifica%C3%A7%C3%A3o-EFD.aspx.
22. Por fim, tendo em vista que a Consulente procedeu em desacordo com a legislação e, na hipótese de terem ocorrido outras irregularidades não informadas no relato, tal como a escrituração de crédito em valor maior do que aquele a que tenha direito em algum período de apuração, sugerimos que seja protocolada uma denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).
22.1. Sobre a denúncia espontânea, recomendamos à Consulente a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.
23. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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