Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/09/2025
ICMS - Venda interestadual a não contribuinte - Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente - Nota Fiscal - DIFAL.
I. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
II. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.
III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.
1. A Consulente, empresa estabelecida em Curitiba/PR que exerce a atividade principal de comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4-00), conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), informa sobre uma venda a ser realizada por seu estabelecimento de Santa Catarina para uma empresa não contribuinte localizada em São Paulo, cuja entrega dar-se-á no Estado da Bahia.
2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
2.1. qual deve ser considerada a unidade da Federação de destino da operação, para fins de aplicação da alíquota interestadual e recolhimento do ICMS/DIFAL;
2.2. se o campo "Destinatário" da NF-e deve refletir os dados do comprador (SP), e o campo "Local de Entrega" deve conter os dados do endereço na Bahia, se essa estrutura é suficiente para caracterizar o destino da mercadoria como sendo na Bahia;
2.3. se nessa operação há incidência de DIFAL, considerando-se que a entrega ocorre em unidade da Federação diversa (BA) e, em caso positivo, se a alíquota interna do ICMS a ser considerada é a da Bahia e se o DIFAL deve ser recolhido para esse Estado, mesmo que o destinatário esteja em São Paulo;
2.4. qual o CFOP a ser utilizado na operação e se existe a necessidade de GNRE ou outro tipo de recolhimento específico para o Estado da Bahia, mesmo que o destinatário (comprador) esteja em outra unidade da Federação.
3. Registre-se, preliminarmente, tendo em vista tratar-se de operação iniciada no Estado de Santa Catarina, recomendar-se à Consulente, também, a apresentação de consulta a esse Estado em especial no que diz respeito aos questionamentos constantes dos subitens 2.3 e 2.4.
4. Isso posto, observa-se que o Ajuste Sinief nº 38/2023, em sua cláusula primeira, alterou o § 28 do artigo 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, o qual agora determina que se o destinatário for não contribuinte do imposto, "a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação."
5. Nesse sentido, com fundamento no referido Ajuste Sinief, o Decreto 68.143/2023 alterou a redação do § 7º do artigo 125 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), passando, de fato, a permitir a entrega da mercadoria adquirida por não contribuinte em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa não contribuinte, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa.
6. Ademais, registre-se que, com o advento da Lei Complementar 190/2022, foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa daquela de domicílio do adquirente. De acordo com o § 7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.
7. Sendo assim, entendemos que na operação em questão, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda, na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria. Deve considerar também que o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) será devido ao Estado no qual será realizada a entrega da mercadoria.
8. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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