Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/09/2025
ICMS - Incidência - Conserto de bem pertencente a usuário final - Exportação e Reimportação do mesmo bem sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.
I. O ICMS não incide sobre a remessa e retorno para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado.
II. A legislação tributária estadual paulista prevê a não incidência do imposto na saída de bem com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal.
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) a de "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00), apresenta dúvida sobre remessa de ativo imobilizado de terceiro para conserto no exterior.
2. Informa que um cliente paulista possui equipamento avariado que necessita de reparo técnico especializado que somente poderá ser realizado em sua matriz localizada na Alemanha.
3. Acrescenta que se trata de redutor planetário industrial com classificação no código 8483.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
4. Relata que tem a intenção de adotar os seguintes procedimentos:
4.1. Recebimento do equipamento avariado (bem do ativo imobilizado do cliente) em seu estabelecimento no Brasil (Consulente);
4.2. Remessa do equipamento defeituoso recebido para a matriz localizada na Alemanha amparada pelo regime de admissão temporária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015;
4.3. Retorno do mesmo equipamento, após a realização dos serviços pela matriz alemã, à Consulente;
4.4. Remessa do equipamento reparado de volta ao cliente, com cobrança somente do valor da mão de obra do conserto, sem fornecimento de peças e sem qualquer transferência de propriedade do bem.
5. Cita diversos artigos do RICMS e apresenta entendimento que:
5.1. A remessa ao exterior é uma remessa para conserto e sem transferência de propriedade, não se configurando como fato gerador do ICMS;
5.2. O retorno do equipamento consertado ao Brasil, por tratar-se do mesmo bem remetido temporariamente para conserto, também não se apresenta como fato gerador do ICMS;
5.3. A cobrança da mão de obra do conserto que foi realizado no exterior não se refere à circulação de mercadoria, mas sim prestação de serviços, ficando sujeita a incidência do ISS, conforme legislação federal.
6. Nesse contexto questiona se há incidência do ICMS nas remessas indicadas nos subitens 4.2, 4.3 e 4.4.
7. De início, verifica-se que a Consulente ingressou anteriormente com a Consulta Tributária nº 31707/2025, declarada ineficaz por este órgão consultivo em função da falta de elementos para a compreensão integral do caso concreto.
8. A Consulente ora ingressa com nova consulta sobre a mesma temática, contudo, apresentando de forma parcial as respostas aos questionamentos feitos por este órgão consultivo na resposta à Consulta Tributária nº 31707/2025.
9. Assim a presente resposta partirá das premissas que:
9.1. O cliente da Consulente, proprietário do equipamento avariado, é contribuinte do imposto;
9.2. A Consulente não efetua nenhum conserto ou reparo, assim como não emprega partes e peças ao equipamento avariado, seja antes ou depois do conserto efetuado no equipamento defeituoso pela sua matriz localizada na Alemanha;
9.3. O processo de importação e reimportação do equipamento defeituoso é integralmente realizado nos moldes delineados pela Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 no que se refere ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para conserto, reparo ou restauração;
9.4. O equipamento compõe o ativo imobilizado do cliente da Consulente, não sendo comercializado nem industrializado após o seu conserto e será remetido de forma integral ao estabelecimento da Consulente.
10. Caso as premissas não se coadunem com a situação de fato vivenciada, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, momento no qual deverá apresentar a situação fática de forma integral e pormenorizada.
11. Feitas as considerações iniciais, passando a análise, informamos que de acordo com o disposto nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000, a remessa para conserto do equipamento ao estabelecimento da Consulente, bem como o seu retorno após o conserto, dar-se-ão sob a não incidência do ICMS.
11.1. Cabe, ainda, alertar que a não incidência prevista no inciso X do artigo 7º do RICMS/2000 abrange apenas "máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento" excluindo, desta forma, peças e partes empregadas no conserto que forem fornecidas pelo prestador de serviço, tendo em vista a exceção prevista no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
11.1.1. Ou seja, se no referido conserto forem aplicadas partes e peças fornecidas pelo próprio prestador haverá a incidência do imposto estadual sobre tal fornecimento, conforme disposto no artigo 2º, inciso III, "b", do RICMS/2000.
12. Outrossim, em função de sua inclusão no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o conserto, restauração e manutenção, quando prestados no equipamento de usuário final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estarão sujeitos à incidência do ISSQN.
13. Há de se observar que, em relação a circulação interna do equipamento, em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto os procedimentos decorrentes estão disciplinados na Portaria CAT-56/2021.
14. Prosseguindo, quanto à exportação e reimportação do equipamento que será consertado no exterior, lembramos que no âmbito da legislação estadual paulista (artigo 7º, inciso XVII do RICMS), há previsão de não-incidência do ICMS, para a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal.
15. Na reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, conforme o documento de importação, acrescido do valor correspondente a tributos federais, multas e despesas aduaneiras, conforme disposto no artigo 37, §8º, item 2 do RICMS/2000.
16. Em outras palavras, existe previsão para a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para ser submetido a conserto, bem como a posterior reimportação sob a forma do equipamento consertado. E, nessas operações, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, não haverá incidência de ICMS relação ao mesmo bem e mercadoria, devendo ocorrer a tributação (inclusive do ICMS) sobre o valor agregado.
17. De qualquer forma, lembramos que é de competência da Receita Federal do Brasil regulamentar o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, cabendo a esse órgão, dessa forma, confirmar a possibilidade da aplicação do regime em relação à operação pretendida pela Consulente e analisar e orientar os contribuintes sobre procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
18. Não obstante o acima exposto, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
19. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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