Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2025
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de papelaria.
I. As operações internas com "marcador industrial", classificado no código 9608.20.00 da NCM, que não se caracteriza como um produto típico de papelaria e tem utilização exclusiva no setor industrial, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z13 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (20.71-1/00) exerce a atividade de fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, afirma que fabrica um "marcador industrial", classificado no código9608.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e descreve tal produto como um marcador industrial automotivo, comercializado para montadoras e fabricantes de autopeças ou seus distribuidores, utilizado na marcação de peças veiculares durante processos de fabricação, servindo, por exemplo, para identificar peças, indicar ajustes efetuados ou atuar como lacrador industrial (selo de segurança aplicado em componentes montados).
2. Cita que o item 29 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 dispõe que as operações com "canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas", classificados no código 9608.20.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para produtos de papelaria.
3. Entretanto, expõe que a mercadoria em questão não se caracteriza como um produto de papelaria, mas sim, conforme explicitado no item 1 acima, uma vez que "trata-se de um marcador industrial automotivo, comercializado para montadoras e fabricantes de autopeças ou seus distribuidores, e não para uso geral como artigo de papelaria".
3.1. Expõe ainda seu entendimento de que, por se tratar de mercadoria direcionada ao segmento de autopeças, deve utilizar o Código Especificador de Substituição Tributária - CEST 01.999.00, indicado no Anexo II do Convênio ICMS 142/2018 como código residual para "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo".
4. Dessa forma, questiona sobre a aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária previsto no item 29 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 nas operações com a referida mercadoria, e sobre a utilização do código CEST 01.999.00, devido sua utilização no setor de autopeças.
5. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do § 1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
6. Salientamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
7. Ainda nas preliminares, importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes atualmente na Portaria CAT 68/2019.
8. Feitas essas considerações, observamos que, conforme citado pela Consulente, o item 29 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 dispõe que as operações com "canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas", classificados no código 9608.20.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 para produtos de papelaria
9. Da análise do dispositivo, constata-se que o "marcador industrial" produzido pela Consulente, classificado no código 9608.20.00 da NCM, ainda que se enquadre na descrição e classificação da NCM do item transcrito acima, tendo em vista a informação da Consulente de que a mercadoria em análise não se caracteriza como produto de papelaria, sendo somente para uso industrial, às suas operações internas não se aplica o regime de substituição tributária pelo referido dispositivo incluído da seção de Produtos de Papelaria.
10. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que as operações internas com "marcador industrial", classificado no código 9608.20.00 da NCM, que não é um produto típico de papelaria, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z13 do RICMS/2000.
11. Quanto ao CEST a ser utilizado, esclareça-se que o CEST foi introduzido para uma melhor especificação da mercadoria, a qual pode estar incluída em Anexos diferentes, a depender de sua finalidade, ou ainda, para definir tributação diferenciada dentro da sistemática da substituição tributária, como, por exemplo, margens de valor agregado diferenciadas para itens que estejam na mesma posição da NCM.
12. Por sua vez, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
12.1. No caso em pauta, pela descrição apresentada no relato da Consulente, o "marcador industrial", aparentemente, se caracteriza como um material secundário ou intermediário utilizado no processo industrial de fabricação de veículos automotores e autopeças ou como um material de uso e consumo, mas, não como uma autopeça em si.
13. Dessa forma, como essa mercadoria não se caracteriza nem como um produto de papelaria, nem como autopeça, e, portanto, as operações internas com "marcador industrial" estão sujeitas às regras normais de tributação, no entendimento deste Órgão Consultivo, não seria necessário atribuir um CEST à operação.
14. Por fim, conforme ressalvamos no item 5 acima, na hipótese de a mercadoria ser comercializada com outros Estados, sugerimos que a Consulente entre em contato com o fisco do Estado de destino para dirimir esta dúvida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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