Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/09/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Operações interestaduais de industrialização - Sucata de cobre - Encomendante localizado em Santa Catarina - Fornecedor e industrializador paulistas - Remessa direta do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do encomendante.
I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta e ordem de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado (Convênio ICMS AE 15/1974 e artigo 402, §4º, do RICMS/2000).
II. Deve ser considerada interna a operação em que contribuinte paulista remete diretamente, por conta e ordem de adquirente original estabelecido em outro Estado, mercadoria para destinatário localizado nesse Estado, nos termos do artigo 36, §4º, do RICMS/2000.
III. Aplica-se o diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas. Esse diferimento é interrompido quando ocorre uma das situações indicadas no referido artigo, dentre as quais se encontra a entrada em estabelecimento industrial.
IV. Na saída dos produtos prontos ao encomendante de outra Unidade Federada, o industrializador paulista deve emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento (CFOP 6.101) e o valor da operação deve corresponder ao total do produto.
1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), situada no Estado de São Paulo, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, é a de "comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção" (CNAE 46.85-1/00) e secundária, a de "comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos" (código 46.87-7/03 da CNAE), questiona a possibilidade de estabelecimento industrializador paulista aceitar e escriturar notas fiscais de remessa simbólica (CFOPs 6.949/2.949) de sucatas de cobre, com destaque do ICMS, emitidas pelo adquirente, autor da encomenda, localizado em Santa Catarina, em operações triangulares de industrialização por conta e ordem.
2. Nessas operações, as sucatas serão remetidas pela Consulente, fornecedora paulista, por conta e ordem do estabelecimento catarinense, diretamente ao industrializador paulista, ou seja, sem transitar fisicamente pelo estabelecimento catarinense, que é o adquirente das sucatas e o encomendante da industrialização. A Consulente alega que a legislação catarinense determina que, nessas operações triangulares, as notas fiscais de remessa simbólica da sucata sejam emitidas pela encomendante catarinense com destaque do ICMS.
3. Afirma, ainda, que o Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/2000) não prevê a possibilidade de emissão dessas notas fiscais de remessa simbólica, por encomendante de outra Unidade Federada, com destaque do imposto, o que leva os industrializadores paulistas a recusarem esse documento fiscal. Não obstante, argumenta que não haveria impedimento legal na legislação paulista para a "aceitação dessas notas" e assinala que, após a industrialização, o produto pronto será retornado ao adquirente catarinense mediante a emissão de notas fiscais com destaque do ICMS, consignando os CFOPs 6.925 (para a remessa da sucata) e CFOP 6.125 (para os serviços e/ou mão de obra), ou seja, sem acumulação de crédito de ICMS pelo industrializador paulista nessas operações.
4. Por fim, a Consulente cita a Resposta à Consulta nº 20.221/2019, que trata de operações enquadradas no artigo 406 do RICMS/2000, e questiona se, no caso descrito, o industrializador paulista pode receber e escriturar notas fiscais emitidas pelo autor da encomenda catarinense, com destaque do ICMS, seguindo a sistemática de remessa simbólica para industrialização por conta de terceiros.
5. Inicialmente, registre-se que, nas operações interestaduais, não se aplica a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, por determinação expressa do § 1º de sua cláusula primeira. No mesmo sentido, dispõe o §4º do artigo 402 do RICMS/2000.
5.1 Ressalte-se, então, que não se aplica à operação em análise o mesmo entendimento exposto na Resposta à Consulta nº 20.221/2019, citada pela Consulente, uma vez que, naquele caso, as operações obedeciam ao disposto no Convênio ICMS AE 15/1974 e no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.
6. Dito isto, considerando que não existe protocolo celebrado entre os Estados envolvidos para a remessa da sucata, não é aplicável a disciplina do Convênio ICMS AE 15/1974 à operação descrita na presente consulta (remessa de sucata de cobre para industrialização), que envolve encomendante catarinense, com fornecedor (Consulente) e industrializador paulistas. Ademais, o Convênio ICMS 76/2016 excluiu o Estado de Santa Catarina das disposições do Convênio ICMS 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
7. Dessa forma, as saídas em análise são normalmente tributadas, e os participantes podem, em regra, creditar-se do imposto anteriormente cobrado e regularmente destacado nos documentos fiscais, nos termos da legislação. Assim sendo, também não são aplicáveis os CFOPs utilizados nas operações de industrialização por conta e ordem de terceiros.
8. Considerando, pois, que a Consulente (fornecedora paulista) remete a sucata de cobre para o industrializador, também paulista, por conta e ordem do adquirente catarinense, entendemos que essa operação pode ser tratada como venda à ordem, nos moldes do artigo 129 do RICMS/2000 c/c o Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
8.1. No caso, ainda que não ocorram duas vendas, como há duas operações tributadas, entres três empresas diferentes, é possível aplicar o tratamento de venda à ordem, considerando: (i) a Consulente, empresa paulista fornecedora da sucata de cobre, a vendedora remetente; (ii) a industrializadora paulista, o destinatário, e (iii) a empresa catarinense, a adquirente original.
9. Neste caso, embora seja possível aplicar as disposições da venda à ordem, a tributação a ser observada pela Consulente, vendedora paulista da sucata de cobre entregue diretamente ao industrializador, também paulista, é a do Estado de São Paulo, por se tratar de operação interna, porque a circulação física da mercadoria, nesta etapa, ocorre integralmente em São Paulo (artigo 36, §4º, do RICMS/2000).
10. A operação de venda à ordem é interestadual apenas quando o vendedor remetente entrega a mercadoria para destinatário de outro Estado (artigo 40, § 3º, item 2, "a", do Convênio s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF 01/1987). Portanto, como o produto vendido pela fornecedora paulista é entregue diretamente ao industrializador em São Paulo, por conta e ordem do adquirente original catarinense, a operação é considerada interna. Consoante o princípio da territorialidade, aplica-se a alíquota interna do ICMS em São Paulo, posto que toda circulação física ocorreu em território paulista.
11. Dito isto, esclareça-se que, de acordo com o artigo 392 do RICMS/2000, na remessa interna de sucata de cobre o ICMS é diferido para o momento da sua entrada no estabelecimento industrializador. Sua apuração, realizada conforme §1º do mesmo artigo, ocorre mediante emissão de Nota Fiscal de entrada da mercadoria e recolhimento do ICMS devido por guia especial, empregando a alíquota interna, como já explicado, porque corresponde ao ICMS diferido das operações anteriores dentro do Estado de São Paulo.
12. Feitas essas considerações, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas pela Consulente, fornecedora paulista da sucata:
12.1. na remessa da sucata de cobre ao industrializador, para acompanhar o transporte, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.923 ("remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem"), além dos demais requisitos previstos na alínea "a" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023;
12.2. na venda da sucata de cobre ao adquirente original catarinense, com ICMS diferido, e CFOP 5.118 ou 5.119 ("venda de produção do estabelecimento, ou mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"), considerando o artigo 392 c/c artigo 36, §4º, ambos do RICMS/2000, com a expressão "remessa simbólica - venda à ordem", além dos demais requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
13. Em relação às obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte catarinense, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, recomendamos que esse entre em contato com o respectivo Fisco para os esclarecimentos eventualmente necessários quanto à Nota Fiscal a ser emitida em favor do industrializador paulista.
14. Não obstante, destaca-se que o industrializador paulista não poderá escriturar o crédito de eventual imposto destacado nessa nota fiscal, porque, conforme exposto acima, tendo em vista que a circulação física ocorre dentro do Estado de São Paulo, trata-se de remessa interna de sucata, sujeita ao diferimento do imposto.
15. Assim, o industrializador deve adotar os procedimentos descritos no item 10 quando do recebimento da sucata para industrialização. Na saída dos produtos prontos ao adquirente catarinense, o industrializador deve emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento (CFOP 6.101) e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, observando, para a tributação, a alíquota aplicável à operação interestadual.
16. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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