Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.635, de 12/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31635/2025, de 12 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/08/2025

Ementa

ICMS/IPVA - Isenção - Aquisição de veículo por pessoa com deficiência - Posterior alteração da categoria do veículo para táxi - Solicitação de isenção de IPVA para táxi.

I. Na hipótese de o beneficiário da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção, ficará obrigado a recolher o ICMS que deixou de ser pago (devido à isenção), com os acréscimos legais.

II. Entende-se que não há impedimento para que o beneficiário da isenção de IPVA concedida em razão da condição de pessoa com deficiência (PCD) atue profissionalmente, desde que esteja legalmente apto à condução do veículo.

III. Caso o beneficiário da isenção de IPVA, concedida em razão da condição de pessoa com deficiência, comprove o cumprimento dos requisitos, não há impedimento para que a isenção de IPVA para táxi seja pleiteada. Uma vez concedida, entende-se que a isenção anteriormente vigente, concedida com base na condição de pessoa com deficiência, poderá ser mantida até que a nova isenção passe a produzir efeitos, o que ocorrerá, na hipótese de veículo usado, no exercício seguinte, momento em que a anterior será definitivamente baixada.

Relato

1. O Consulente, pessoa natural, relata que, em 2023, adquiriu um veículo novo com a isenção de ICMS destinada à pessoa com deficiência (PCD), sendo também beneficiário da isenção do IPVA.

2. Informa que pretende utilizar o veículo como táxi, alterando sua categoria para aluguel. Em razão disso, surgiram algumas dúvidas, levando-o a fazer os seguintes questionamentos:

2.1. se haverá alguma cobrança retroativa de ICMS caso se proceda à alteração de categoria do veículo para aluguel;

2.2. se haverá alguma cobrança durante o período de transição enquanto formaliza o pedido de isenção de IPVA para a categoria táxi.

3. Anexa cópia digital do certificado de registro e licenciamento de veículo.

Interpretação

4. Preliminarmente, convém esclarecer que o benefício relativo ao ICMS de que trata a presente consulta está estabelecida no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, observadas as disposições da Portaria CAT 18/2013.

5. Nesse sentido, de acordo como o referido artigo 19, é isenta a saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e que uma das condições para usufruir tal benefício é que esse seja utilizado uma única vez no período de quatro anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (artigo 19, § 2º, item 1, alínea "d", do Anexo I do RICMS/2000).

6. Ressalte-se também que, se o beneficiário da isenção empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção, ficará obrigado a recolher o ICMS que deixou de ser pago (devido à isenção), com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis (artigo 19, § 8º, item 2, do Anexo I do RICMS/2000).

7. Dessa forma, respondendo objetivamente ao questionamento do Consulente, caso o beneficiário da isenção em comento empregue o veículo em finalidade diversa daquela que fundamentou a isenção, como o seu uso como táxi, deverá recolher, por expressa previsão legal, o ICMS que deixou de ser pago em razão da isenção, conforme explicitado no artigo 19, § 8º do Anexo I do RICMS/2000.

8. A respeito do IPVA, cabe-nos, por oportuno, destacar o disposto nos artigos 3º, I, V; 11; 13, IV; 13-A; e 16 da Lei 13.296/2008, bem como os artigos 3º, I, "a"; 6º, § 1º; 9º, § 3º, item 2, "c" da Portaria CAT 27/2015, por meio dos quais infere-se o seguinte:

8.1. tratando-se de pessoa física, a isenção do IPVA será concedida para apenas um único veículo de sua propriedade, independentemente do motivo que a tenha ensejado. Assim, o deferimento de um novo pedido de isenção implicará a baixa de qualquer outra isenção ativa vinculada ao mesmo proprietário (artigo 6º, caput e §1º da Portaria CAT 27/2015);

8.2. no caso de ser formulado pedido de isenção de IPVA para táxi, tratando-se de veículo usado (veículo adquirido no ano de 2023), eventual concessão da isenção produzirá efeitos apenas em relação aos fatos geradores posteriores à data do pedido - a partir de 01/janeiro do exercício seguinte ao do pedido - (artigo 3º, I, V; 11; e artigo 13 da Lei 13.296/2008; artigo 3º, I, "a" c/c artigo 9º, § 3º, item 2, "c" da Portaria CAT 27/2015);

8.3. embora existam exigências referentes ao valor e à regularidade do veículo, bem como às condições do condutor, os requisitos para a concessão de isenção do IPVA a pessoas com deficiência estão, em sua maioria, vinculados às condições físicas e mentais do beneficiário (artigo 13-A da Lei 13.296/2008);

8.4. caso o beneficiário não preencha ou deixe de preencher esses requisitos, perderá a isenção e deverá recolher o imposto correspondente (artigo 16 da Lei 13.296/2008);

8.5. não se vislumbra, na legislação do IPVA, previsão expressa que determine a perda da isenção a pessoas com deficiência, no caso de o veículo ser utilizado profissionalmente pelo beneficiário.

9. Diante do todo o exposto, este órgão consultivo entende que não há impedimento para que o beneficiário da isenção de IPVA concedida em razão da condição de pessoa com deficiência atue profissionalmente, desde que esteja legalmente apto à condução do veículo.

10. Além disso, caso o beneficiário comprove o cumprimento dos requisitos, não há impedimento para que a isenção de IPVA para táxi seja pleiteada. Uma vez concedida, entende-se que a isenção anteriormente vigente, concedida com base na condição de pessoa com deficiência, poderá ser mantida até que a nova isenção passe a produzir efeitos, o que ocorrerá no exercício seguinte, momento em que a anterior será definitivamente baixada.

11. Feitos esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.635, de 12/08/2025.
Informações Adicionais:

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