Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2024
ICMS - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo - Nota Fiscal - CST.
I. Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, utilizando o CFOP 5.152 ("transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e consignando o valor do crédito no campo destinado ao valor do ICMS, sendo que nessa NF-e não haverá incidência do ICMS.
II. Na Nota Fiscal deve ser utilizado o CST vigente em 31/12/2023, ainda que atualmente esse código não reflita o significado jurídico da não incidência.
1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (código 45.30-7/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que possui uma filial também estabelecida no Estado de São Paulo e faz transferência de mercadorias para esse estabelecimento mensalmente.
2. Cita o Decreto 68.243/2023 e o Convênio ICMS 178/2023 e questiona qual seria o procedimento correto para informar o crédito do ICMS nas referidas transferências.
3. Entende que, de acordo com o Convênio ICMS 178/2023, deverá ser feito lançamento a crédito e a débito, mas tem dúvida de como proceder. Indaga se pode utilizar o CST x00 ("tributada integralmente") nas Notas Fiscais com o CFOP 5.152 ("transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e informar normalmente o valor de ICMS no documento fiscal, ou se deve utilizar o CST x90 ("outras") e lançar o valor de ICMS somente na apuração como uma forma de ajuste.
4. Inicialmente, registre-se que, na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será obrigatória nas remessas interestaduais e opcional nas remessas internas, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto 68.243/2023.
5. Note-se que, de acordo com o artigo 2º do Decreto 68.243/2023, na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias, deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso.
6. Sendo assim, considerando que a Consulente opte por transferir o crédito em remessa interna, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 178/2023, a transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática ali prevista, é procedida a cada remessa de mercadorias, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) correspondente, no campo destinado ao valor do ICMS. É importante pontuar, porém, que nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS.
7. Assim, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado, a Consulente emitirá uma NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, o CFOP 5.152 ("transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e consignando o valor do crédito no campo destinado ao valor do ICMS.
8. No que tange ao CST (Código de Situação Tributária), considerando a ausência de informação no relato da Consulente das descrições dos produtos a serem transferidos e dos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não é possível uma resposta conclusiva desta consultoria tributária. Entretanto, frise-se que deve ser utilizado o código vigente em 31/12/2023, ainda que atualmente esse código não reflita o significado jurídico da não incidência, nos termos da "Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular", disponível no site do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED - http://sped.rfb.gov.br, módulo "EFD ICMS IPI", "Downloads", "Nota Orientativa").
9. Por fim, a escrituração das Notas Fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023, de forma provisória.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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