Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.254, de 19/09/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30254/2024, de 19 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2024

Ementa

ICMS - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Utilização de GLP como insumo para a atividade de fabricação - Crédito do ICMS cobrado anteriormente.

I. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro dos Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de azulejos e pisos (CNAE 23.42-7/01), informa que fabrica ladrilhos e placas cerâmicas, classificadas no código 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e utiliza GLP no abastecimento das empilhadeiras que são utilizadas no processo produtivo.

2. Indaga, em relação ao valor do ICMS para ser creditado, se deve utilizar o valor destacado no campo "vICMSMonoRet" da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, ou se o fornecedor deve informar o valor do imposto nos dados adicionais do DANFE.

Interpretação

3. De início, nota-se que este órgão consultivo respondeu a consulta 27.729/2023, formulada pela própria Consulente, questionando a respeito do crédito de ICMS nas aquisições de GLP com a tributação monofásica. Portanto, a presente resposta não se manifestará acerca do direito ao crédito em si, mas apenas à indagação sobre o local indicado na Nota Fiscal do valor a ser creditado do imposto, bem como será respondida em tese.

4. Nesse sentido, vale ressaltar, conforme já mencionado na Resposta à Consulta Tributária 27.729/2023, que, na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às respectivas aquisições, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

5. Nesse prisma, foi publicada a Decisão Normativa SRE 02/2024, a qual determina que os contribuintes do regime de tributação monofásica do ICMS, de que tratam o Convênio ICMS 199/2022 e o Convênio ICMS 15/2023, bem como aqueles que participam da cadeia de comercialização, deverão informar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do RICMS, o valor do imposto recolhido pelo regime monofásico de tributação, conforme o previsto na cláusula décima quarta dos referidos convênios. E o adquirente do combustível que utilizá-lo como insumo poderá se creditar do valor do imposto informado na NF-e, observadas as condições previstas no Convênio ICMS 26/2023.

6. Sendo assim, repise-se que a Consulente deve utilizar o valor destacado no campo próprio da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.254, de 19/09/2024.
Informações Adicionais:

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