Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.571, de 24/04/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29571/2024, de 24 de abril de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/04/2024

Ementa

ICMS - Aquisição de combustível no Estado de Minas Gerais para consumo em prestação de serviços naquele Estado - Diferencial de alíquotas.

I. O que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro.

II. A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a prestação de "serviços especializados para construção não especificados anteriormente", conforme CNAE 43.99-1/99, e por atividades secundárias, dentre outras, a "fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda", a "fabricação de artefatos de cimento para uso na construção", a "fabricação de estruturas metálicas" e a "construção de edifícios", conforme CNAEs 23.30-3/01, 23.30-3/02, 25.11-0/00 e 41.20-4/00, respectivamente, informa que está prestando serviços no Estado de Minas Gerais e adquire e consome combustível no próprio Estado, para acionamento de máquina.

2. Pergunta se o diferencial de alíquotas é devido para o Estado de São Paulo e, em caso positivo, qual a alíquota a ser utilizada no seu cálculo.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que, via de regra, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isto é, o efetivo deslocamento físico da mercadoria entre distintas unidades da Federação.

4. Assim, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro. É, inclusive, com esse sentido que se coaduna o teor do artigo 36, § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), segundo o qual é presumida como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista.

5. Portanto, como regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

6. Sendo assim, a saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna.

7. Desse modo, no entendimento do fisco paulista, é considerada interna do Estado de Minas Gerais e, por esse motivo, regida por sua legislação tributária, a operação relatada pela Consulente, contribuinte do imposto, em que o combustível por ela adquirido naquele Estado é nele consumido.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.571, de 24/04/2024.
Informações Adicionais:

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