Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.118, de 23/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25118/2022, de 23 de março de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/03/2022

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000) - Operações internas com alho granulado, em pó ou frito.

I. Para fins de aplicação do benefício previsto no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o produto alho não se descaracteriza quando há o simples ato de moê-lo ou picá-lo, ou ainda quando há a sua desidratação, o que compreende o alho em pó e o granulado, sem a adição de quaisquer ingredientes ou condimentos a ele.

II. Não é aplicável a redução de base de cálculo em comento às operações com alho frito, tendo em vista que a adição de óleo ou gordura e a elevação da temperatura alteram suas características, objetivando, dentre outros aspectos, aumentar a sua durabilidade, mantendo-o consumível por mais tempo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.39-7/02), relata que realiza a revenda de alho em pó, alho frito e alho granulado sem adição de conservantes no Estado de São Paulo.

2. Cita o inciso VI do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como a Resposta à Consulta (RC) nº 20928/2019, para afirmar que as operações internas com alho estão sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS de 61,11%, contudo, em nenhum dos dispositivos mencionados consta se o alho deve estar em estado natural ou se pode ter sofrido alguma modificação, motivo pelo qual, em seu entendimento, tal benefício pode ser aplicado às operações internas com alho em pó, frito ou granulado.

3. Ao final, indaga se às operações internas realizadas com alho em pó, alho frito e alho granulado, todos classificados no código 0712.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é aplicável a redução da base de cálculo do ICMS constante do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

4.1. Ademais, a presente resposta parte da premissa de que o alho em pó não é destinado à utilização como insumo agropecuário, cujas operações são isentas, nos termos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

5. Posto isso, assim dispõe o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

VI - alho;

(...)".

6. Esclarecemos que, para fins de aplicação do benefício previsto no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o produto alho não se descaracteriza quando há o simples ato de moê-lo ou picá-lo, ou ainda quando há a sua desidratação, o que compreende o alho em pó e o granulado, mas não é admissível a adição de quaisquer ingredientes ou condimentos a ele, que venham a modificar a sua natureza.

7. Nesse sentido, quer nos parecer que o processo de fritura consiste na adição de óleo ou gordura ao alho para que, com a temperatura elevada, possa alterar suas características, objetivando, dentre outros aspectos, aumentar a sua durabilidade, mantendo-o consumível por mais tempo. Por este motivo, e conforme entendimento já exarado por este órgão consultivo (Resposta à Consulta Tributária 6411/2015, disponível para consulta no endereço http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC6411_2015.aspx), as operações internas com alho frito não estão albergadas pela redução de base de cálculo do citado artigo.

8. Desse modo, nas operações internas com o produto alho em pó ou alho granulado (desde que não adicionado a qualquer outra substância) é aplicável o benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, contudo tal benefício não é aplicável às operações internas com alho frito.

9. Recomendamos, por oportuno, a leitura do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que estabelece redução de base de cálculo dos produtos alimentícios que especifica, nas saídas internas realizadas por fabricante e atacadista.

10. Deste modo, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.118, de 23/03/2022.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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