Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 10/03/1972, seção 1, página 0)
A indenização e o aviso prévio pagos em dinheiro, dentro dos limites admitidos por lei, estão isentos do imposto de renda na fonte.
Por força do disposto no art. 117, letra d, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400/66, a indenização e o aviso prévio, pagos em dinheiro, por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, inexcedíveis aos limites estabelecidos em lei, não serão incluídos entre os rendimentos sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 995, de 26/11/1971.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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