Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 10/03/1972, seção 1, página 0)
O excesso de remuneração de funcionário sujeito a teto, revertido à própria fonte pagadora como receita desta, não compõe o rendimento bruto do funcionário, sujeito ao imposto de renda na fonte.
Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação do devido por declaração, os rendimentos do trabalho assalariado referidos no art. 16 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, reproduzido no art. 47 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400/66.
A base do imposto será determinada pela diferença entre o rendimento bruto e as deduções permissíveis em lei.
No rendimento bruto serão computados todos os rendimentos que estiverem juridicamente à disposição do beneficiado.
Destarte, não compõe o rendimento bruto o excesso de remuneração do funcionário sujeito a teto, revertido que é à própria fonte pagadora como receita desta.
Comentários em 25/08/2006:
Teor do PN em vigor.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 994, de 26/11/1971.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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