Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 94, de 01/07/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 94, DE 01 DE JULHO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 13/07/1970, seção 1, página 0)

Ementa

O prejuízo a que o art. 247 do Regulamento do Imposto de Renda se refere, para compensação nos lucros dos três exercícios subseqüentes, é o prejuízo fiscal.

Consulta relacionada com a compensação de prejuízo fiscal verificado em cada exercício anterior, com base no art. 247 do Regulamento do Imposto de Renda.

Expõe a consulente que aos resultados da sua atuação no Brasil, adiciona os obtidos pelas suas sucursais no estrangeiro, os quais são excluídos para efeito de apuração do resultado final, uma vez que estão isentos do imposto de renda.

Os últimos exercícios vêm apresentando resultados positivos em decorrência da incorporação dos lucros de suas sucursais no exterior, uma vez que os balanços das suas atividades locais demonstram a existência de prejuízo contábil e fiscal.

Já no exercício de 1970 os resultados das atividades no território nacional apresentam-se positivos e por isso deseja saber se, com fundamento no art. 247 do Regulamento do Imposto de Renda, poderá deduzir o prejuízo fiscal demonstrado em suas declarações de rendimentos dos três exercícios anteriores.

Dentro da sistemática do imposto de renda, ocorre freqüentemente a hipótese da pessoa jurídica apurar um prejuízo contábil, que se transforma em lucro fiscal em virtude dos acréscimos aos resultados, determinados pela lei.

Não caberia, portanto, interpretação diferente quando o fato se apresenta ao revés, como ocorreu com a consulente, isto é, a transformação do lucro contábil em prejuízo fiscal pela exclusão de parcelas que embora consideradas receita da empresa estão isentas do imposto de renda.

É de se responder, portanto, afirmativamente.



Comentários em 23/11/2005:

Parecer superado.

A compensação de prejuízos fiscais está regulada nos arts. 250, inciso III, e 510 do RIR/1999.

Correlação dos artigos dos Regulamentos do Imposto de Renda:

RIR 66 | RIR 94 | RIR 99

Art. 247 | Art. 503 | Art. 510

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 94, de 01/07/1970.
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