Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 70, de 10/02/1972

PARECER NORMATIVO CST Nº 70, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1972

(Publicado(a) no DOU de 22/03/1972, seção , página 0)

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS

PESSOA JURÍDICA

LUCRO TRIBUTÁVEL

Nos termos da lei, o ICM tem por base de cálculo "o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria", integrande este valor o montante do próprio tributo; consequentemente este integra o preço da mercadoria ou o seu custo e dele não pode ser destacado na avaliação dos estoques, quando da apuração dos resultados. Portanto, o inventário deve ser feito sem a redução da parcela do ICM incidente nas compras, embora possa esta figurar em conta destacada do ativo. É admissível a redução como despesa da importância relativa ao ICM incidente sobre o valor agregado às mercadorias saídas ou, ainda, decorrendo da incidência de maior alíquota sobre as mesmas, porém, não recolhida em virtude do mecanismo da conta-corrente deste tributo. Novo segmento

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Base Legal: Parecer Normativo CST nº 70, de 10/02/1972.
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