Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)
IPI. ISENÇÕES. QUEIJO TIPO "MINAS".
Produto isento do IPI, sem qualquer ressalva (artigo 10, inciso XXVII do RIPI - Dec. nº 61.514/67). Demais tipos de queijo: tributados de acordo com o acondicionamento.
Vigência do Decreto-lei nº 400/68.
1. O queijo tipo "Minas" é produto isento do IPI, sem qualquer ressalva, de acordo com o art. 10, inciso XXVII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514/67.
2. Os demais tipos de queijo estavam tributados pela Lei nº 4.502/64, apenas quando acondicionados em embalagem de apresentação, assim definida no art. 7º, inc. II, do RIC, aprovado pelo Decreto nº 56.791/65 e no art. 2º, inc. II, do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 61.514/67. A partir da vigência do Decreto-lei nº 400/68 (DOU 30/12/68), passaram a ser tributados exclusivamente quando acondicionados em unidades de até 5 quilos, independente da natureza dos recipientes ou envoltórios que os contenham.
Revisão em: 25/11/2005:
1. Teor do Parecer superado.
2. Não há correlação do artigo do RIPI/67 abordado no Parecer com o RIPI/02 em vigor. O art.10, inciso XXVII, do RIPI/67 tinha por matriz legal o art.7º, XXXI, da Lei nº 4.502/64, incluído pelo DL nº 34/66, art.2º, alteração 3ª, a qual foi revogada pela Lei nº 9.532/97, art.82, I, a, 3.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 7, de 25/05/1970.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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