Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)
IPI. FATO GERADOR. SAÍDA DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. Complementos (tampas) de embalagem, remetidos posteriormente à saída do produto: irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que ocorra a saída, para excluir a ocorrência do fato gerador.
1. Remessa de tampas para latas (complemento de embalagem), considerando que as latas, quando remetidas originalmente, ou saíram sem aquelas tampas, ou estas se extraviaram. Nada se cobrou pelos mencionados produtos, em vista de se tratar de reposição.
2. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais (v. RIPI, art. 7º, inc. III).Por outro lado, é irrelevante para descaracterizar esse fato a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que decorra a saída (v. Lei nº 4.502/64, art. 2º, § 2º). Assim sendo a obrigação tributária surge com a ocorrência da mencionada saída, porque, com esta, dá-se o fato gerador descrito na lei.
Comentários em 25/11/2005:
1. Teor do Parecer continua válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor:
RIPI 67 - RIPI/02
Art.7º, III - art.34, II
3. O art.2º, §2º, da Lei nº 4.502, de 1964, citado no Parecer consta atualmente no art.38 do RIPI/02.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 6, de 25/05/1970.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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