Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 533, de 14/12/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 533, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 04/01/1971, seção 1, página 0)

Ementa

A obrigatoriedade do preenchimento da "Declaração de Importação" abrange as importações submetidas a despacho, inclusive as feitas com imunidade, isenção ou redução, excetuando-se, entretanto, as sigilosas feitas pelos Ministérios Militares.

03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

03.11 - DESPACHO ADUANEIRO

03.13 - DESEMBARAÇO

A obrigatoriedade do preenchimento da "Declaração de Importação", para efetivação das importações submetidas a despacho, decorre da Instrução Normativa SRF nº 21, de 22.4.70. Essa obrigatoriedade alcança inclusive as importações de mercadorias beneficiadas por imunidade, isenção ou redução de impostos, excetuando-se as sigilosas feitas pelos Ministérios Militares, conforme preceitua o item 12.3 da citada Instrução, que deu aplicação e instrumentabilidade ao estabelecido no art. 44 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66.

2. Nessas condições, resulta irretorquível que se verificou a revogação do desembaraço aduaneiro, mediante Portaria do chefe da repartição fazendária competente, em face do caráter abrangente do art. 44, referido, e de que, na sua complementação, o item 12.3 da Instrução Normativa SRF nº 21/70, ressalva apenas as importações feitas pelos Ministérios Militares, para as quais mantém expressamente o sistema então em vigor.

3. De resto, o Código Tributário Nacional, de 27.10.66, assevera, em seu art. 175, § único, que a exclusão do crédito tributário não desobriga à observância de obrigações acessórias, entre as quais figura, presentemente, o preenchimento da "Declaração de Importação".


SLTN, em 23 de setembro de 1.970

OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO T.T.

De acordo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:

a) à D.R.F., em Recife -PE, para solucionar a consulta (C.G.C. 33 000 167);

b) às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO EM, 07/12/1970

HENRIQUE MANUEL GARBAYO GUARIDO



Comentários em 17/07/2006

1. Teor do Parecer superado.

2. A legislação superveniente prevê obrigatoriedade de despacho aduaneiro e, portanto, de apresentação da Declaração de Importação para toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação. (Decreto-lei nº 2.472/1988 e IN/SRF/206/2002).

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 533, de 14/12/1970.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.