Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 522, de 08/12/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 522, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 21/12/1970, seção 1, página 1)

Ementa

a) Não são considerados como rendimentos, importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não sendo, portanto, tributáveis nas pessoas físicas dos associados beneficiados com a restituição.

b) quanto à prestação de informações às repartições da Secretaria da Receita Federal é dispensável a indicação dos nomes dos beneficiários com o retorno ou sobra, de vez que trata-se de rendimento não sujeito à imposto.

1. As importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não são consideradas como rendimentos e sim como ressarcimento de capital correspondente ao reajustamento de preços, anteriormente pagos ou recebidos destes (Lei nº 4.506/64, art. 31, § 1º, b; Decreto nº 58.400/66, art. 23, parágrafo único, "b").

2. Assim sendo, as quantias devolvidas aos associados na forma acima, não sofrem qualquer tributação nas pessoas físicas dos associados beneficiados com as restituições.

3. Nos termos do art. 33 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, não é necessário informar às repartições da Secretaria da Receita Federal o nome dos associados que receberam retorno ou sobra, já que não se trata de rendimento sujeito a imposto.



Revisão COSIT em 06/03/2007

1. Teor do PN superado.

2. As sobras líquidas serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuárias (§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.676, de 2003).

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 522, de 08/12/1970.
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