Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 21/12/1970, seção 1, página 1)
Lucros atribuídos na empresa individual no respectivo titular não estão sujeitos à tributação na fonte.
A alínea "d" art. 125, do R.I.R. (Decreto no 58.400, de 10 de maio de 1966), consigna a obrigatoriedade de retenção do imposto, entre outras hipóteses, sobre os lucros pagos ou creditados a pessoas naturais titulares de cotas do capital de pessoas jurídicas.
Tal dispositivo, entretanto, não tem aplicação no pagamento ou crédito de lucro à pessoa física constituinte da empresa individual, embora equiparada esta à pessoa jurídica (art. 16 do Regulamento citado), eis que o beneficiário do rendimento, no caso, não é titular de cotas de capital, mas titular único do capital declarado no respectivo Registro de Firma.
Não se trata, pois, da hipótese versada no texto inicialmente referido.
Revisão COSIT em 06/03/2007
Teor do PN superado.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 520, de 08/12/1970.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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