Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 51, de 11/06/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 51, DE 11 DE JUNHO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 19/06/1970, seção 1, página 0)

Ementa

PAPEL DE IMPRENSA -Renovação de registro de estabelecimento gráfico para gozo de imunidade de imposto incidente sobre o papel de linha dágua importado. Observam-se as disposições do Decreto 66.125, de 28.1.70, se o pedido a respeito apresentado em data anterior a esse decreto não for decidido em igual período. Art. 105, do Código Tributário.

03 - IMPÔSTO DE IMPORTAÇÃO

03.05 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA IMPORTAÇÃO

Regulamentando a imunidade tributária para o papel de imprensa, foi expedido o Decreto nº 66.125, de 28 de janeiro de 1970, que estabeleceu as exigências para o reconhecimento de imunidade tributária na importação e utilização de papel de linha dágua, conforme se vê da maior parte de seu contesto (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º 10,11 e 12).

2. Esse decreto entrou em vigor na data de sua publicação isto é, 29 de janeiro de 1970. Vale dizer que se aplica "imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completo nos termos do art. 116", para usar os termos do próprio Código Tributário Nacional em seu art. 105.

3. Assim, o pedido de renovação de registro para gozo da imunidade considerada, apresentado à repartição competente e por ela não decidido antes da vigência do Dec. 66.125 70, se sujeita às disposições desse decreto, ainda que através da formulação de exigências ao interessado pela autoridade.de primeira instância. Conseqüentemente, o pedido apresentado e decidido antes do Dec. 66.125/70, não é alcançado pelo regulamento novo naquilo que se refere, exclusivamente, ao registro e às condições para obtê-lo.

As demais formalidades ao reverso, que se cumprem posteriormente, se sujeitam às novas disposições.


À consideração superior.

SLTN, em 20.5.1970. ALBERTO MANOEL DE VASCONCELLOS AFTF

Aprovo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se copias:

a) à DRF em Fortaleza para solucionar a consulta (C.G.C. 07.204.787);

b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO Em 09/06/1970 WALDYR PIRES DE AMORIM Chefe da D.L.J.



Comentário em 10/07/2006

1. Teor do PN superado.

2. O Decreto 66.125, de 1970, foi revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985, e este pelo Decreto nº 4543, de 2002 - RA/2002, que regulamenta a matéria nos seus arts. 147 a 150.

3. A IN SRF nº 71, de 2001, dispõe sobre registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e institui a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune). Esta IN foi alterada pelas IN 101, de 2001 e 134, de 2002.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 51, de 11/06/1970.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.