Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 21/03/1972, seção , página 0)
02- IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
02.02 - PESSOAS JURÍDICAS
02.02,03 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS
02.02.03,06 - REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS, DIRETORES OU ADMINISTRADORES
Aplicação da legislação do imposto de renda, anterior e posterior ao Decreto lei nº 401/68, que regula o pagamento o crédito das remunerações dos SÓCIOS, DIRETORES ou ADMINISTRADORES de sociedade civis ou comerciais, de qualquer espécie, assim como dos TITULARES DE EMPRESAS INDIVIDUAIS . Conceito desses beneficiárioS, para os efeitos fiscais; limites e condições para fins de dedutibilidade como despesas operacionais; remunerações não dedutíveis; gratificações e participações; despesas de representação; os limites legais e o mês de competência.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 48, de 31/01/1972.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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