Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 463, de 25/11/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 463, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 08/12/1970, seção 1, página 1)

Ementa

Pastores e ministros de culto religioso que recebem da Igreja, no Brasil, proventos em dinheiro, são contribuintes do imposto de renda na forma do art. 1º do Regulamento do Imposto de Renda.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)

1. Consulta sobre a obrigatoriedade de apresentação de declaração de rendimentos e enquadramento como contribuintes do imposto de renda de pastores e ministros de culto religioso, que recebem da Igreja, no Brasil, proventos em dinheiro.

2. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966 (Regulamento do Imposto de Renda) os referidos pastores e ministros são contribuintes, e como tal apresentarão declaração anual.



Revisão COSIT em 06/03/2007

Teor do PN em vigor.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 463, de 25/11/1970.
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