Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 08/12/1970, seção 1, página 1)
Aposentadoria conforme art. 178 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.483, de 19/08/68. A isenção a que se refere o art. 36, letra i, do R.I.R., só será admitida quando a aposentadoria for concedida com rigoroso fundamento nas doenças ali relacionadas.
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
1. De acordo com a Lei nº 5.483, de 19 de agosto de 1968, o item III do art. 178 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178 - ...
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medida especializada.
2. A letra "i" do art. 36 do Regulamento do Imposto de Renda em vigor, modificada conforme transcrição acima, especifica, portanto, os casos em que os proventos de aposentadoria ou reforma não entram no cômputo de rendimento bruto.
3. A parte final da disposição transcrita leva ao entendimento de que a inclusão de outras moléstias depende de lei.
Revisão COSIT em 06/03/2007
1. Teor do PN em vigor.
2. A isenção atribuída ao portador de moléstia grave está capitulada na Lei nº 7.713, art. 6º, inc. XIV, com as alterações do art. 47 da Lei nº 8.541, de 1992, art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250, de 1995 e art. 1º da Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004 (art. 39, inc. XXXIII do RIR/99).
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