Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 455, de 24/11/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 455, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 02/12/1970, seção 1, página 0)

Ementa

02 - IMPÔSTO DE RENDA

02.02 - PESSOAS JURÍDICAS

02.02.07 - CORREÇÃO MONETÁRIA DO ATIVO

Para baixa de bens do ativo deve ser considerado o seu valor original, depreciações anuais, correção monetária do valor original e das depreciações, representando, a diferença, lucro ou prejuízo. Os bens baixados não se computarão nas correções monetárias posteriores a êsse evento.

Quando ocorrer a venda de bens do ativo imobilizado ou a baixa por obsolescência, deve ser considerado para efeito de apuração de resultado e de contabilização, o valor de custo ou incorporação do bem, depreciações anuais, além da correção monetária do valor original e das depreciações corrigidas.

No caso de baixa por obsolescência deve, ainda, ser considerado o valor residual.

O resultado será levado para a conta de lucros e perdas como lucro ou prejuízo.

Havendo a baixa do bem, êste não será mais corrigido monetàriamente, de vêz que não mais integra o ativo imobilizado da pessoa jurídica.


À superior consideração.

De acôrdo.

Publique-se e, em seguida encaminhem-se cópias;

a) à D.R.F. em Rib. Preto - SP para solucionar a consulta (C.G.C. nº 71 320 865/2);

b) às SS.RR.R.F. para ciência e conhecimento dos demais órgãos subordinados.

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO

Em 18/08/1970

Manoel Pimentel Junior

A.F.T.F.

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO

Em 24/11/1970

Amador Outerelo Fernández

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 455, de 24/11/1970.
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