Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 04/08/1971, seção 1, página 0)
Pagamento espontâneo do tributo indevido ou a maior do que o devido em face da legislação tributária aplicável. O direito de pleitear restituição do tributo prescreve ao prazo de 5 (cinco) anos da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformulado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, conforme estipula o art. 168 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
1. Contribuinte, pessoa física, que apresentou declaração de rendimentos fora do prazo, com atraso de um exercício financeiro, e na qual demonstra ser credor da Fazenda Nacional em virtude de descontos sofridos na fonte, indaga se tem direito à restituição do que pagou a maior.
2. Na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo recolhido a maior ou indevidamente, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
3. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformulado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, conforme estipula o art. 168 do mesmo diploma legal.
Comentários em 10/11/2005
Parecer em vigor.
Fundamentação legal atual: CTN, arts. 165 e 168; Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, art. 3º.
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