Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 4, de 25/05/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 4, DE 25 DE MAIO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 06/07/1970, seção 1, página 0)

Ementa

IPI. SUSPENSÃO.

Inexistência de preceito legal estipulando prazo para retorno de produtos remetidos com suspensão do imposto, para industrialização.

1. O retorno de produtos remetidos de um estabelecimento a outro, com suspensão do imposto, na forma dos incisos I e II do art. 8º do RIPI, para recondicionamento (art. 1º, § 2º, IV), não está sujeito a prazo.

2. Com efeito, a complexidade dos vários processos de industrialização não permite a estipulação de prazo para retorno dos produtos mandados industrializar. Daí nenhuma disposição legal cogita de exigência dessa natureza.



Comentários em 25/11/2005:

1. Teor do Parecer continua válido.

2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor:

Ripi/67 - Ripi/02

art.1º, § 2º, IV - art.4º, IV

art.8º, I e II - art.42, VI e VI

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 4, de 25/05/1970.
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