Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 06/07/1970, seção 1, página 0)
IPI. SUSPENSÃO.
Inexistência de preceito legal estipulando prazo para retorno de produtos remetidos com suspensão do imposto, para industrialização.
1. O retorno de produtos remetidos de um estabelecimento a outro, com suspensão do imposto, na forma dos incisos I e II do art. 8º do RIPI, para recondicionamento (art. 1º, § 2º, IV), não está sujeito a prazo.
2. Com efeito, a complexidade dos vários processos de industrialização não permite a estipulação de prazo para retorno dos produtos mandados industrializar. Daí nenhuma disposição legal cogita de exigência dessa natureza.
Comentários em 25/11/2005:
1. Teor do Parecer continua válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor:
Ripi/67 - Ripi/02
art.1º, § 2º, IV - art.4º, IV
art.8º, I e II - art.42, VI e VI
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 4, de 25/05/1970.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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