Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 29/10/1970, seção 1, página 0)
Os pagamentos feitos a terceiros, como despesa necessária à obtenção do rendimento dos agentes autônomos, classificáveis na cédula "D" são dedutíveis nos termos do disposto no § 2º do art. 65 do R.I.R.
De acordo com o art. 65 do vigente Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 58.400/66 - na cédula "D" será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade dos agentes autônomos, exercida individualmente, e necessárias à percepção do rendimento.
2. Assim, se os pagamentos feitos a terceiros têm essa característica, são dedutíveis e, por si só, não fazem com que a pessoa que os paga, seja considerada empresa individual.
3. No recibo pelo pagamento das despesas correspondentes a serviços prestados, deve ser especificada a natureza dos citados serviços, de modo a se verificar sua relação e necessidade na percepção dos rendimentos declarados e a sua equivalência na produção dos mesmos rendimentos.
Revisão COSIT em 05/03/2007
1. Teor do PN Superado.
2. A classificação dos rendimentos tributáveis em Cédulas foi revogada pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
3. A dedução de despesas no Livro-Caixa para profissionais autônomos está prevista no art. 75 do RIR/99.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 392, de 09/10/1970.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.