Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 392, de 09/10/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 392, DE 09 DE OUTUBRO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 29/10/1970, seção 1, página 0)

Ementa

Os pagamentos feitos a terceiros, como despesa necessária à obtenção do rendimento dos agentes autônomos, classificáveis na cédula "D" são dedutíveis nos termos do disposto no § 2º do art. 65 do R.I.R.

De acordo com o art. 65 do vigente Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 58.400/66 - na cédula "D" será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade dos agentes autônomos, exercida individualmente, e necessárias à percepção do rendimento.

2. Assim, se os pagamentos feitos a terceiros têm essa característica, são dedutíveis e, por si só, não fazem com que a pessoa que os paga, seja considerada empresa individual.

3. No recibo pelo pagamento das despesas correspondentes a serviços prestados, deve ser especificada a natureza dos citados serviços, de modo a se verificar sua relação e necessidade na percepção dos rendimentos declarados e a sua equivalência na produção dos mesmos rendimentos.



Revisão COSIT em 05/03/2007

1. Teor do PN Superado.

2. A classificação dos rendimentos tributáveis em Cédulas foi revogada pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

3. A dedução de despesas no Livro-Caixa para profissionais autônomos está prevista no art. 75 do RIR/99.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 392, de 09/10/1970.
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