Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 364, de 08/10/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 364, DE 08 DE OUTUBRO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 29/10/1970, seção 1, página 0)

Ementa

As gratificações pagas a empregados integram, para efeito de desconto na fonte, a renda líquida do mês em que passam a ser devidas (R.I.R, art. 108, combinado com o art. 47, c).

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)

Conjetura o consulente sobre a possibilidade de o desconto na fonte ser calculado distintamente sobre as gratificações semestrais que paga a seus empregados. Alega, a favor da pretensão, que esse pagamento é realizado em folha própria e data diversa.

Base de cálculo, para o desconto na fonte de rendimentos do trabalho assalariado é a renda líquida mensal definida no art. 108 do Regulamento do Imposto de Renda, no cômputo da qual entram as gratificações mencionadas na alínea c do art. 47.

Excluído o tratamento especial dado ao 13º salário (Instrução Normativa nº 02, de 12 de setembro de 1969), não permite o Regulamento que se distingam rendimentos do trabalho assalariado pagos pela mesma fonte, para efeito de se calcular separadamente o imposto a reter, relativamente ao mês em que tais rendimentos passaram a ser devidos.

Inaplicável à hipótese do art. 111 do R.I.R, porque a gratificação in casu só é devida com o término de cada semestre, não se podendo, pois, falar em acúmulo de rendimentos se não há atraso no pagamento dos mesmos.



Revisão COSIT em 05/03/2007

1. Teor do PN superado.

2. O art. 626 do RIR/99 dispõe sobre a forma de tributação das importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participações nos lucros ou resultados das empresas.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 364, de 08/10/1970.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.