Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 359, de 08/10/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 359, DE 08 DE OUTUBRO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 29/10/1970, seção 1, página 0)

Ementa

Quando da extinção de pessoa jurídica, a reserva de correção monetária formada por imposição do art. 3º, da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964, e não capitalizada, não incide, na fonte ou nas declarações de pessoa física, como lucro distribuído.

Empresa que se extingue quer saber se haverá tributação do imposto de renda, na fonte e/ou nas declarações de pessoa física, pela distribuição do fundo de reserva de correção monetária do ativo imobilizado, em virtude de encerramento das atividades da empresa e de baixa no Registro do Comércio.

O art. 268, do Decreto no 58.400, de 10 de maio de 1966, dispõe:

"Art. 268 - O resultado da correção monetária, efetuado obrigatoriamente cada ano, será registrado no passivo não exigível, a crédito da conta com intitulação própria, nela permanecendo facultativamente até a sua aplicação no aumento do capital social, observado o disposto no art. 254, § 1º, alínea "b" (Lei no 4.357, art. 3º, § 3º e Lei no 4.728, art. 68 e § 2º).

As reservas oriundas da correção monetária do ativo imobilizado são facultativamente incorporadas ao capital social, e, no caso de extinção da empresa sem que aquele aumento tenha sido realizado, terão o mesmo tratamento que é dado ao reembolso do capital na mesma eventualidade.

Não há, pois, o que tributar.



Revisão COSIT em 06/03/2007

Teor do PN superado.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 359, de 08/10/1970.
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