Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 358, de 08/10/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 358, DE 08 DE OUTUBRO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 29/10/1970, seção 1, página 0)

Ementa

Despesas de propaganda relacionadas com a atividade profissional da pessoa física podem ser consideradas como necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte pagadora e, como tal, dedutíveis.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)

São dedutíveis, observadas as normas e as limitações percentuais em lei, as despesas de propaganda feitas pelo contribuinte pessoa física profissional liberal, visando aumentar seus rendimentos ou a manutenção da fonte produtora dos mesmos, desde que comprovadas e compatíveis com a profissão.



Revisão COSIT em 02/03/2007

1. Teor do PN superado.

2. Atualmente o tratamento tributário aplicável encontra-se no art. 75, inciso III, do RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999).

3. Embora ainda exista a dedutibilidade dessas despesas no livro caixa, não há a referência a limitações percentuais.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 358, de 08/10/1970.
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