Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 35, de 31/08/1981

PARECER NORMATIVO CST Nº 35, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

(Publicado(a) no DOU de 01/09/1981, seção , página 0)

Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza

1.24.10.01 - Rendimentos não tributáveis

2.20.09.12 - Depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Os depósitos efetivados pela pessoa jurídica, na forma da Lei nº 6.919/81, para garantia do tempo de serviço de seus diretores, constituem custos ou despesas operacionais dedutíveis, independentemente dos limites de remuneração constantes da lei fiscal.

Os depósitos e conseqüentes acréscimos operados na conta vinculada de diretor comporão o rendimento bruto cedular da pessoa física beneficiária, nem se sujeitarão a incidência de imposição na fonte.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 35, de 31/08/1981.
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