Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1981, seção , página 0)
Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
1.24.10.01 - Rendimentos não tributáveis
2.20.09.12 - Depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Os depósitos efetivados pela pessoa jurídica, na forma da Lei nº 6.919/81, para garantia do tempo de serviço de seus diretores, constituem custos ou despesas operacionais dedutíveis, independentemente dos limites de remuneração constantes da lei fiscal.
Os depósitos e conseqüentes acréscimos operados na conta vinculada de diretor comporão o rendimento bruto cedular da pessoa física beneficiária, nem se sujeitarão a incidência de imposição na fonte.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 35, de 31/08/1981.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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