Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 251, de 10/08/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 251, DE 10 DE AGOSTO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 03/09/1970, seção 1, página 0)

Ementa

Importação de fertilizantes nos termos da Resolução nº 430/66, do CPA - Descabimento de comprovação e, portanto, de exigência de livro com essa finalidade.

03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

03.06 - ISENÇÕES E REDUÇÕES

03.06.02 - COMPROVAÇÃO DE BOM EMPREGO DE BENS IMPORTADOS COM ISENÇÃO.

Pela Resolução nº 430, de 28.6.66, do Conselho de Política Aduaneira, foi concedida isenção de imposto para a importação de vários fertilizantes sob a condição de ser adquirido pelo interessado determinado percentual do produto nacional.

2. E somente será reconhecida a isenção se a Guia ou Licença de Importação contiver declaração expressa de que a importação correspondente goza do benefício aludido. É o que dispõe o art. 3º daquela Resolução.

3. Assinale-se, a propósito, que a norma concessiva da isenção foi expedida tendo em vista o art. 4º da Lei nº 3.244/57, com a nova redação do art. 7º do Decreto-lei nº 63, de 21.11.66, isto é, tem ela como fim precípuo favorecer a importação de matéria prima ou produto de base não produzido no País ou cuja produção é insuficiente para atender ao consumo interno.

4. A exigência de verificação de bom emprego da mercadoria importada com benefício fiscal, se fundamenta no pressuposto da própria isenção, ou seja a utilização efetiva da coisa em finalidade adrede declarada ou prevista em lei e nos limites e condições nesta estabelecidos. Trata-se, portanto, de uma isenção de caráter especial e, como tal, condicionada, como ensina Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro - pág. 529 - Edição Forense - Rio).

5. Aliás, o Decreto-lei nº 37/66 contempla o princípio em seu artigo 12, "verbis":

"Art. 12 - A isenção ou redução quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão."

6. Embora também de caráter especial, o benefício da Resolução nº 430/66, do C.P.A. se subordina a condição de prévio atendimento, como assinalado no item 1. E se a isenção for reconhecida é porque a condição terá sido satisfeita (item 2 deste). Nada mais que isto.

7. Resumindo, temos, portanto, que a importação de fertilizantes na forma da Resolução nº 430/66, do Conselho de Política Aduaneira não está sujeita à verificação de boa aplicação porque assim não condicionada pelo ato que a estabeleceu.


À consideração superior.

SLTN, em 20 de julho de 1970

ALBERTO MANOEL DE VASCONCELLOS AFTF

De acordo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:

a) às DD.RR.R.F. em Porto Alegre e em Rio Grande para solucionarem as consultas (P. Alegre C.G.Cs. 88.304.407/001; 92.691.120/001; 61.074.118./042; 61.882.822/022) e (Rio Grande CGC 92.660.604);

b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO WALDYR PIRES DE AMORIM Chefe da D.L.J.



Comentário em 12/07/2006:

1. Teor do Parecer superado.

2. O item 6 e a parte final do item 7 estão prejudicados desde a edição, pois a isenção em referência não é de caráter especial vinculada à destinação dos bens, ela é de caráter geral, por isso não está sujeita à verificação de boa aplicação da mercadoria beneficiada.

3. A CPA foi extinta. A Camex, incumbida das atribuições que antes eram da CPA, recebeu delegação de competência, Dec. nº 4.732, de 10/06/2003, tão-somente para alterar as alíquotas do II, não lhe foi delegada competência para aplicar a isenção autorizada pelo art. 4º da Lei nº 3.244/57.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 251, de 10/08/1970.
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