Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 236, de 11/03/1971

PARECER NORMATIVO CST Nº 236, DE 11 DE MARÇO DE 1971

(Publicado(a) no DOU de 22/04/1971, seção 1, página 0)

Ementa

Os rendimentos individuais do motorista que faz serviço de transporte de carga ou de passageiros em seu próprio veículo, são proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais e como tal se classificam na cédula D, conforme o art. 49, alínea b do Regulamento vigente para o imposto de renda - Decreto nº 58.400/66.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)

A classificação de rendimentos mencionada acima é expressa na lei e se confirma quando a mesma lei estabelece as deduções permitidas na cédula D, prevendo situação especial para o contribuinte que auferir rendimento da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo de sua propriedade (art. 66). A esses contribuintes é permitido deduzir independentemente de comprovação, como despesas necessárias ao exercício da atividade profissional, 60% (sessenta por cento) ou 40% (quarenta por cento), sobre os rendimentos brutos declarados, percebidos por transporte de carga ou de passageiros respectivamente.



Comentários em 16/06/2006

Teor do PN superado.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 236, de 11/03/1971.
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