Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 232, de 10/03/1971

PARECER NORMATIVO CST Nº 232, DE 10 DE MARÇO DE 1971

(Publicado(a) no DOU de 22/04/1971, seção 1, página 0)

Ementa

Não incide o imposto de renda sobre o lucro ou ágio auferido por pessoa física na alienação de ações a outra pessoa física ou jurídica, desde que esta não seja a emitente daqueles títulos. No caso em que a adquirente for a própria pessoa jurídica emitente dos auferidos títulos a pessoa física alienante das ações deverá incluir na cédula B de sua declaração de rendimentos, para efeito de tributação, "a diferença a maior entre os valores de emissão ou aquisição e as de reembolso ou resgate das ações", como prescreve o art. 42, letra b, do Regulamento do Imposto de Renda em vigor.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)

As mutações patrimoniais não previstas pela legislação vigente como categorias de rendimentos sujeitas à tributação do imposto de renda encontram-se no chamado campo da não incidência.

2. Assim, não incide o imposto de renda sobre o lucro ou ágio auferido por pessoa física na alienação de ações a outra pessoa física ou jurídica, desde que esta não seja a emitente daqueles títulos. No caso em que a adquirente for a própria emitente dos referidos títulos, a pessoa física alienante das ações deverá incluir na cédula B de sua declaração de rendimentos, para efeito de tributação a diferença a maior entre os valores de emissão ou aquisição e o reembolso ou resgate das ações, como prescreve o art. 42, letra b, do vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto no 58.400, de 10 de maio de 1966. Este critério não prevalece quando o beneficiário é uma pessoa jurídica.

3. Cabe ressalvar, entretanto, que se o alienante, pessoa física ou jurídica, for residente ou domiciliado no exterior, somente os valores em moeda estrangeira registrados no Banco Central do Brasil, como investimento ou reinvestimento é que poderão retornar sem a incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 292, inciso 1o, do Regulamento do Imposto de Renda em vigor.



Comentários em 23/06/2006:

1. Teor do PN superado.

2. Legislação superveniente dispõe sobre o assunto de forma diferente.

3. Atualmente o tratamento tributário aplicável ao ganho de capital decorrente da alienação de ações por pessoa física na está disciplinado nos arts. 117 e 122, inciso I (isenção) do RIR/1999 (Decreto nº 3.000/99), observado o inciso XL

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 232, de 10/03/1971.
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