Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 216, de 28/08/1972

PARECER NORMATIVO CST Nº 216, DE 28 DE AGOSTO DE 1972

(Publicado(a) no DOU de 15/02/1973, seção 1, página 0)

Ementa

01 - I.P.I.

01.10 - CRÉDITO (Exclusive Exportação)

Para efeito de classificação e cálculo do imposto, as embalagens constituem, geralmente, mero acessório do produto em que são empregadas, pelo que se estende à respectiva embalagem, ou acondicionamento, o direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição das máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata o Decreto-lei nº 1 136, de 7.12.70.

Nada impede que o fabricante de produtos tributados cobre separadamente, na nota fiscal que emite para a saída de seus produtos, o valor da embalagem ou acondicionamento destes, desde que sobre esse valor seja também calculado o imposto, com aplicação da mesma alíquota a que estiver sujeito o produto, com a exceção prevista no § 6º do art. 17 do antigo RIPI (Decreto nº 61 514/67) e no § 5º do art. 19 do Regulamento atual, aprovado pelo Decreto nº 70 162, de 18.2.72.

2. A exigência acima, como condição para que seja permitida a cobrança em separado, decorre do caráter de acessório que o acondicionamento tem em relação ao produto acondicionado, com a exceção indicada. E dessa acessoriedade decorre, também, que o direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição das máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam o Decreto-lei nº 1 136/70 e a Portaria GB nº 334, de 7.12.70, é extensivo à parcela desse mesmo imposto que seja atribuída à respectiva embalagem.


À consideração superior.

S.L.T.N., em 15 de agosto de 1972

LUCÍLIO GOMES DA SILVA

Aftf

De acordo.

Publique-se e, a seguir, enviem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO

EM, 25/08/72

EGBERTO DE FARIA MELO

CHEFE DO S.L.T.N.

DEL. COMP. PORT. D.L.J. - 01/70

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 216, de 28/08/1972.
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