Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 209, de 30/07/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 209, DE 30 DE JULHO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 17/09/1970, seção 1, página 0)

Ementa

(IR) Doação de imóvel. A pessoa jurídica beneficiada incorpora o bem no ativo imobilizado, pelo valor arbitrado para efeito do cálculo do imposto de transmissão de propriedade, integrando o resultado líquido da operação o lucro real do exercício, na forma dos arts. 153 e 191 do Regulamento do Imposto de Renda.

Pretende a consulente contabilizar um imóvel pelo valor simbólico de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), considerando que o mesmo foi adquirido por doação, não existindo ônus na incorporação ao patrimônio da sociedade.

Na respectiva escritura de doação foi o imóvel devidamente avaliado, para efeitos fiscais.

A contabilização dos fatos relativos às alterações patrimoniais deve espelhar fielmente a real situação criada para que o balanço da empresa possa exprimir os exatos valores do patrimônio, dando ao observador ou analista uma base objetiva para avaliar situação econômico-financeira do empreendimento.

Estabelece o Regulamento do Imposto de Renda vigente:

"Art. 153 - Constitui lucro real e lucro operacional da empresa individual ou da pessoa jurídica, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais (Lei nº 4.506, art. 37, § 2º)".

(...)

"Art. 191 - Os resultados líquidos de transações eventuais, serão demonstrados pela escrituração da empresa feita de acordo com as prescrições legais, destacadamente do lucro operacional."

O acréscimo de um bem ao ativo imobilizado da empresa correspondente a um acréscimo no resultado positivo das transformações realizadas no exercício em que a operação se realizou, e como tal, consoante disposto no art. 153 acima, deve integrar o valor do lucro real tributável. Em se tratando de doação, o valor arbitrado para efeitos fiscais, aceito pelo fisco estadual, deve ser admitido pelo imposto de renda."

Assim, o acréscimo do ativo de pessoa jurídica proveniente de doação, corresponde a acréscimo nos resultados líquidos no exercício em que esta se efetivou, pelo valor arbitrado para efeitos fiscais.



Comentários em 23/11/2005:

Parecer em vigor, entretanto, o fundamento legal atualmente é outro: o art. 443, caput, do RIR/1999 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII).

Correlação dos artigos dos Regulamentos do Imposto de Renda:

RIR 66 - RIR - 94 RIR 99

Art. 153 - Art. 193 e § 2º - Art. 247

Art. 191 - Art. 396 - Revogado

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 209, de 30/07/1970.
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