Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 28/07/1982, seção , página 0)
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
2.20.09.80 - Depreciação Acelerada de bens do Ativo
A parcela correspondente a depreciação acelerada por incentivo fiscal, registrada no Livro de Apuração do Lucro Real, deve ser adicionada ao lucro líquido corrigida monetariamente.
A correção monetária da referida parcela não poderá ser excluída do lucro líquido, efeito de determinar o lucro real.
Reformulação do entendimento adotado no Parecer Normativo CST nº 09, de 24 de março de 1982.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 19, de 21/07/1982.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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