Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).
(Publicado(a) no DOU de 22/09/1970, seção 1, página 0)
O direito de consultar sobre interpretação da legislação tributária só pode ser exercido pelo contribuinte diretamente interessado na solução de caso pessoal ou pelas entidades de classe.
As consultas relativas à interpretação da legislação tributária deverão ser formuladas pelo próprio contribuinte interessado na solução do seu caso pessoal e não devem versar sobre hipóteses e sim sobre problemas com existência real.
Não estão alcançadas por essa norma as entidades de classe de qualquer âmbito, quando focalizem problemas reais de seus associados.
As consultas formuladas por outro qualquer tipo de intermediário não serão tomadas em consideração.
Comentários em 09/12/2005
Parecer em vigor.
Fundamentação legal atual do processo de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal: Decreto nº 70.235, de 06/03/72, arts. 46 a 58, com as alterações da Lei nº 9.430, de 27/12/96, arts. 48 a 50.
Ato administrativo atual que regulamenta o processo de consulta: IN SRF nº 573, de 23/11/2005.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 187, de 27/07/1970.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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