Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 156, de 16/07/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 156, DE 16 DE JULHO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 13/08/1970, seção 1, página 0)

Ementa

Origem de mercadoria. País de origem é aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (art. 9º, de D.L. nº 37/66).

03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

03.11 - DESPACHO ADUANEIRO

Dispõe o art. 9º, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, "verbis":

"Art. 9º - Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial."

2. Ora, se determinada mercadoria, perfeitamente caracterizada, resulta de material ou mão-de-obra de mais de um país, será ela originária do país onde houver recebido transformação substancial, respeitada a ressalva constante do "caput" do artigo transcrito.


À consideração superior.

SLTN, em 15 de julho de 1970.

ALBERTO MANOEL DE VASCONCELLOS AFTF

Aprovo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:

a) à D.R.F. em São Paulo para responder a consulta (C.G.G. nº 61.356.101/001); e

b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO

WALDYR PIRES DE AMORIM Chefe D.L.J.



Comentários em MARÇO/2006:

1. PARECER EM VIGOR.

2. A fundamentação legal - art. 9º do Decreto-lei n° 37, de 1966 - continua plenamente vigente.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 156, de 16/07/1970.
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