Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 146, de 15/07/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 146, DE 15 DE JULHO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 13/08/1970, seção 1, página 0)

Ementa

Fato gerador do imposto de importação na saída da Zona Franca de Manaus, de artigos confeccionados com aparas e sobras de tecidos estrangeiros utilizados na fabricação vestidos sobre os quais se pagou tributo quando saídos daquela Zona.

03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

03.01 - FATO GERADOR

Nos termos do art. 3º; do Decreto-lei nº 288, de 28/2/67, é isenta do imposto de importação a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, salvo nos casos especificados no § 1º daquele dispositivo.

2. Entretanto, quando essas mercadorias saem daquele território para outro ponto do País estão sujeitas ao pagamento do tributo, na forma do art. 7º do referido diploma legal.

3. Estabelecidas essas premissas, concluímos que está sujeita ao pagamento do imposto, na forma regulamentar, a saída da Zona Franca de Manaus de artigos confeccionados com aparas e sobras de tecidos estrangeiros utilizados na fabricação de vestidos sobre os quais se pagou o tributo quando saídos esses últimos daquela Zona. E isso no pressuposto de que o imposto devido na saída dos vestidos foi calculado tendo em vista apenas a quantidade de tecido nele realmente aplicada, excluída, portanto, parte relativa a eventuais sobras e aparas.


À consideração superior.

S.L.T.N., em 8/6/70.

ALBERTO MANOEL DE VASCONCELLOS AFTF

Aprovo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:

a) à D.R.F. em Manaus para solucionar a consulta (CGC 17.356.015/1);

b) à SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.

COORDENAÇÃO DO SISTAM DE TRIBUTAÇÃO EM 14/7/70 WALDYR PIRES DE AMORIM Chefe da D.L.J.



Comentários em março de 2006.

1. Parecer em vigor.

2. A fundamentação legal - art. 3º do Decreto-lei nº 288, de 1967 - encontra-se ainda em vigor, com algumas alterações que não modificaram o cerne do benefício (isenção do II para importações da ZFM e necessidade de pagamento do imposto na saída da área).

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 146, de 15/07/1970.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.