Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 14, de 25/03/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 14, DE 25 DE MARÇO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)

Ementa

IPI - CÁLCULO DO IMPOSTO. VALOR TRIBUTÁVEL.

Nas vendas feitas a terceiros, sem relação de interdependência, o valor tributável segue a regra geral ou seja, "preço da operação de que decorreu o fato gerador", incluídas as despesas acessórias e deduzidas as de transporte e seguro (RIPI, Decreto nº 61.514/67, art. 20, IIl).

1. Nas vendas efetuadas por estabelecimentos industriais para estabelecimentos revendedores, de terceiros, sem relação de interdependência, o valor tributável segue a regra geral estabelecida no inciso III do art. 20, do RIPI, ou seja "o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador, ou destinatário, salvo, quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro", atendidas as normas constantes das alíneas "a" e "e" do referido inciso.

2. Segundo se infere do parágrafo único do referido art. 20, "contrario sensu", admitem-se que sejam deduzidos do valor tributável os descontos, diferenças ou abatimentos, dados incondicionalmente, isto é, não subordinados a evento futuro e incerto.

3. Diga-se, ainda, quanto ao direito de consulta, que a parte legítima para formulá-la, na hipótese de que se trata, será o estabelecimento industrial vendedor e não o estabelecimento comprador. A este, verificada qualquer dúvida quanto à exatidão do valor tributável, compete fazer a comunicação referida no art. 139, do RIPI.



Comentários em 30/03/2006

1. Teor do Parecer parcialmente válido.

2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor:

RIPI/67 - RIPI/02

art.20, III - art.131, II e § 1º

art.20, parágrafo único - art.131, § 3º

art.139 - art. 266

3. Em relação aos itens 1 e 2 do Parecer, atualmente, o valor tributável, para os produtos nacionais, é o valor total da operação, incluindo o valor do frete e das demais despesas acessórias. As modificações quanto ao valor tributável decorreram do art.15 da Lei nº 7.798/89, que alterou a redação do art.14 da Lei nº 4.502/64, matriz legal do art.20 do RIPI/67.

4. O teor do item 3 do Parecer permanece válido.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 14, de 25/03/1970.
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