Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 132, de 08/07/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 132, DE 08 DE JULHO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 06/08/1970, seção 1, página 0)

Ementa

a) O período base da declaração, bem como do preenchimento do formulário "anexo G" deve coincidir com o encerramento do ano civil;

b) as "Despesas de Custeio" ocorridas devem ser consideradas dentro do exercício de referência;

c) se a redução pelos investimentos for superior à redução máxima permitida de 80% o excesso poderá ser destacado para utilização total ou parcial dos três exercícios subseqüentes.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)

De conformidade com o art. 2º, do Decreto nº 66.095/70, de 20 de janeiro de 1970, o rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas e classificáveis na cédula G será apurado segundo normas estabelecidas no art. 2º do referido diploma legal, incisos I, II, III, formas A, B e C, respectivamente, Resultado Estimado, Escritural e Contábil.

2. O período base da declaração, bem como do preenchimento do formulário anexo G, deve coincidir com o encerramento do ano civil, independentemente do período regular do ano agrícola.

3. As despesas de custeio ocorridas devem ser consideradas dentro do exercício de referência. Se houver prejuízo em um ano e devidamente comprovado por escrituração, poderá ser compensado, no todo ou em parte, com os resultados líquidos dos três anos seguintes.

4. A título de incentivo às atividades rurais, o contribuinte poderá reduzir o resultado líquido (item 03 do quadro 10) do formulário anexo G, o valor dos investimentos realizados durante o ano-base, na exploração da atividade rural multiplicando-se o valor específico de cada tipo de investimento pelo coeficiente respectivo, fixado na Portaria GB nº 23, de 22 de janeiro de 1970, cujo resultado será transcrito no quadro 10, item 05.

5. A redução supracitada não poderá exceder de 80% (oitenta por cento) do resultado líquido; o excesso, se houver, poderá ser destacado no item 09 do quadro 10, para utilização total ou parcial nos três exercícios subseqüentes (art. 7º do Decreto nº 66.095/70).

Revisão COSIT em 02/03/2007

1. Teor do PN Superado.

2. A classificação dos rendimentos tributáveis em Cédulas foi revogada pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. 3. A Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, disciplinou totalmente a apuração do resultado da atividade rural (RIR/99, arts. 57 a 72)

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 132, de 08/07/1970.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.