Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 129, de 08/07/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 129, DE 08 DE JULHO DE 1970

(Publicado(a) no DOU de 06/08/1970, seção 1, página 0)

Ementa

Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda "in natura" do pescado, são considerados oriundos da "Indústria Extrativa Animal" e classificam-se na cédula G. O resultado líquido tributável resultante da pesca, a partir do exercício de 1970, ano-base de 1969, será apurado com base na receita bruta, na forma dos arts. 1o ao 12 do Decreto no 66.095/70. As operações de captura do pescado são consideradas atividades agropecuárias, equiparando-se aos parceiros rurais, os co-proprietários de barco de pesca.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)

Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda "in natura" do pescado, auferidos por pessoas físicas, são considerados dentro do conceito fiscal como "indústria extrativa animal", cujos rendimentos são classificados na cédula G.

2. A partir do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, o resultado líquido tributável será apurado segundo as normas estabelecidas no art. 2º, do Decreto no 66.095, de 20 de janeiro de 1970, incisos I, II e III, formas A, B, e C, respectivamente, Resultado Estimado, Escritural e Contábil.

3. Com relação ao critério adotado anteriormente à vigência do Decreto no 66.095/70, isto é, até o exercício financeiro de 1969, ano-base de 1968, o rendimento líquido tributável era apurado mediante a aplicação do coeficiente de 5% (cinco por cento), sobre o valor da propriedade, no caso, o valor dos meios instrumentais indispensáveis à atividade pesqueira, mencionados nos arts. 20, 24 e 27, do Decreto-Lei no 794/38 (Código da Pesca).

4. Segundo dispõe o § único do art. 18, do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, as operações de captura do pescado, são consideradas atividades enumeradas no art. 1º, do Decreto-Lei no 66.095/70, aplicando-se, inclusive, no que concerne à parceria rural, o prescrito no art. 2º, caput, do já citado diploma legal, em relação aos co-proprietários de barco de pesca.



Revisão COSIT em 02/03/2007

1. Teor do PN Superado.

2. A classificação cedular dos rendimentos foi extinta com a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

3. A Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, disciplinou totalmente a apuração do resultado da atividade rural (RIR/99, arts. 57 a 69)

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 129, de 08/07/1970.
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