Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 1.022, de 09/12/1971

PARECER NORMATIVO CST Nº 1022, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971

(Publicado(a) no DOU de 13/03/1972, seção 1, página 0)

Ementa

Com fulcro no art. 36, alínea b, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66), não incide imposto de renda sobre o valor dos bens adquiridos por doação ou herança.

1. Pessoa física desejando doar títulos de crédito aos seus herdeiros como antecipação de herança, indaga se referida doação sujeita-se à tributação do imposto de renda.

2. São claros os termos do art. 36, alínea b, do Regulamento do Imposto de Renda:

Art. 36 - Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

a)...

b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança.

3. À vista disso não cabe incidência do imposto de renda sobre o valor dos bens havidos por doação, inclusive aqueles adquiridos a título de antecipação de herança.

4. Os valores assim recebidos serão consignados na declaração de rendimentos do beneficiado como rendimentos não tributáveis, e incluídos os existentes em 31 de dezembro do ano da aquisição na respectiva declaração de bens.



Revisão em: 23/06/2006

1. Teor do PN em vigor.

2. Vide art. 39, inciso XV (base legal: art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988), do RIR/99, com a ressalva do disposto no art. 119 de mesmo regulamento (Decreto nº 3.000, de 1999).

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 1.022, de 09/12/1971.
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