Órgão: Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (CST).

Parecer Normativo CST nº 1, de 18/02/1992

PARECER NORMATIVO CST Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1992

(Publicado(a) no DOU de 20/02/1992, seção 1, página 2172)

Ementa

INCENTIVOS FISCAIS 00.20.00.00 - Vigência e Aplicação da Legislação Tributária

A Lei no 8.402/92 somente entrará em vigor em 23 de fevereiro de 1992.

Para a fruição dos incentivos restabelecidos pelo art. 1º da referida Lei, devem ser observados todos os dispositivos das leis, decretos e normas complementares relativos aos mesmos, vigentes em 4 de outubro de 1990.

O presente parecer trata da vigência e aplicação da Lei nº 8.402, de 08 de janeiro de 1992, que restabeleceu incentivos fiscais de natureza setorial e equiparou as compras internas com fim exclusivo de exportação ás importações feitas sob o regime de drawback, para efeitos fiscais.

O art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, dispôs que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam reavaliar, no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 05 de outubro de 1988 - data da promulgação da Constituição - , todos os incentivos fiscais de natureza setorial vigentes naquela data, considerando-se revogados (§ 1º) os que não fossem confirmados por lei, dentro do aludido prazo.

3. No âmbito federal, a confirmação de incentivos fiscais só foi efetuada em 1992, pela Lei no 8.402/92, publicada no D.O.U de 9 de janeiro de 1992, que, em seu art. 1º, restabeleceu alguns dos incentivos setoriais do Imposto sobre produtos Industrializados, do Imposto de Importação, do Imposto de Renda na Fonte, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários e da Contribuição para o Fundo de Investimento Social, com efeitos retroativos a 5 de outubro de 1990.

4. Como, no texto da referida Lei, não ficou estabelecida a data de sua entrada em vigor, entende-se que a mesma somente vigorará a partir de 23 de fevereiro de 1992, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias após ter sido oficialmente publicada, conforme determina o art. 1º, caput, do Decreto-lei no 4.657, 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

De acordo com o disposto no art. 2º da Lei no 8.402/92, os efeitos do restabelecimento dos incentivos retroagem a 5 de outubro de 1190. Com eficácia retroativa da medida á data da revogação dos incentivos pelo artigo 41, § 1º, do ADCT, resultou a inexistência de solução de continuidade no trato da matéria, entendendo-se, portanto, que, para a fruição dos incentivos restabelecidos, devem ser observados todos os dispositivos das leis, decretos e normas complementares relativos aos mesmos, vigentes em 4 de outubro de 1990.


Á consideração superior.

CST/DET., em 18 de fevereiro de 1992.

JOSÉ RAIMUNDO BAGANHA TEIXEIRA Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional Concordo.

MARIA ISABEL D. C. TEIXEIRA Chefe-Substituta da Divisão de Estudos Tributários

Aprovo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal para conhecimento e ciência aos demais órgão subordinados.

JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO

Coordenador do Sistema de Tributação

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 1, de 18/02/1992.
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